A Convenção Marítima anexa ao Tratado de Windsor de 9 de Maio de 1386 – um documento ignorado na historiografia *

Tratado de Windsor Tratado de Windsor
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João Abel da Fonseca **

In Memoriam Vice-almirante António Emílio Ferraz Sacchetti

Resumo


No momento em que foi assinado o Tratado de Windsor, em 9 de Maio de 1386, foi também celebrada uma «Convenção Marítima» anexa que, pela sua natureza, obrigava a aprovação por parte da Câmara Estrelada (Star Chamber), um dos braços do Conselho Privado do rei de Inglaterra, sediada nos reais paços de Westminster. Como o próprio documento refere, tal só viria a acontecer em 17 de Maio de 1386, com a assinatura e aposição dos selos dos plenipotenciários portugueses, D. Frei Fernando Afonso de Albuquerque, Mestre da Ordem de Santiago, e o Chanceler-mor do Reino, Lourenço Anes Fogaça, a par de dois bispos ingleses, Guilherme de Wynton (Winchester), e Gualter de Coventry e de Lichfield. A diferença de uma semana entre a assinatura do tratado e a aprovação da convenção motivou que estes documentos fossem enviados para Portugal em navios distintos, sendo que, muito provavelmente, por naufrágio do segundo, o texto da convenção nunca tenha chegado ao destino e, por conseguinte, não exista, ainda nos nossos dias, no Arquivo Nacional Torre do Tombo.
Esta realidade motivou o desconhecimento do documento até 1884, altura em que foi dado a conhecer pelo 1.º conde de Vila Franca do Campo, D. Pedro da Costa de Sousa de Macedo [1], no seu livro intitulado D. João I e a Alliança Ingleza. Investigações Historico-Sociaes, publicado em Lisboa pela Livraria Ferreira. [2]
A obra não mereceu a devida atenção dos historiadores, razão pela qual a convenção permaneceu, praticamente, desconhecida, não permitindo justificar-se a presença de navios de guerra portugueses, comandados por portugueses, em diversos momentos, e até recontros navais, durante a denominada Guerra dos Cem Anos (1337-1453), em períodos específicos de cada um dos anos subsequentes à assinatura da convenção, na produção bibliográfica afim [3]. Uma 2.ª edição [4], por iniciativa da família do autor, em 1950, não logrou, mesmo assim, melhor resultado ao longo da segunda metade do século XX, à excepção de Joaquim Veríssimo Serrão [5] e Jorge Borges de Macedo [6], sendo que estes historiadores, muito embora não façam menção explícita à convenção, remetem para a obra supracitada. Tal presença de navios ocorre, na mais das vezes, tão-só, justificada pelo disposto no Tratado de Westminster, como veremos à frente, nomeadamente, os que patrulharam o Canal da Mancha na defesa da costa inglesa [7]. O presente estudo pretende contribuir para a dilucidação do assunto em apreço.

I – Introdução


A recente visita a Portugal dos duques de Edimburgo [8], que teve como objetivo principal assinalar os 640 anos da celebração do Tratado de Windsor, motivou o nosso interesse em saber se, eventualmente, na exposição dedicada ao assunto, promovida pelo ANTT, inaugurada por aqueles, se encontrava exibida uma reprodução fac-similada da Convenção Marítima anexa, ou se, por ventura, na conferência realizada [9], subsequentemente, algum dos oradores convidados se tinha referido ao precioso documento. Por tal não ter acontecido, em ambos os casos, decidimos propor ao Círculo do Mar, da Sociedade Histórica da Independência de Portugal, na pessoa do seu coordenador, Senhor Comandante Orlando Themes de Oliveira, a realização de uma sessão cultural onde o tema da convenção fosse debatido. A pronta aceitação da nossa proposta justifica, desde já, um agradecido reconhecimento. Impõe-se-nos dar conta que foi em 2006, altura em que presidia à Academia de Marinha o saudoso Vice-almirante António Emílio Ferraz Sacchetti, que este nos deu conhecimento da existência da Convenção Marítima anexa ao Tratado de Windsor, de 9 de Maio de 1386, estimulando-nos a preparar uma comunicação que viemos a apresentar, volvidos, precisamente, 620 anos daquela data, aquando da II Sessão Cultural conjunta com o ICEA – Instituto de Cultura Europeia e Atlântica [10]. Por esta razão, este bosquejo singelo lhe é dedicado, In Memoriam.
O Tratado de Windsor, datado de 9 de Maio de 1386, refere os plenos poderes conferidos por D. João I ao Mestre de Santiago, e ao Chanceler-mor do Reino, para negociarem e ajustarem o tratado de paz, amizade e confederação perpétua com Ricardo II de Inglaterra, por documento de outorga dada em Coimbra a 15 de Abril de 1385 e os de Ricardo II, rei de Inglaterra, aos seus procuradores, para os mesmos efeitos, dado em Westminster a 12 de Abril de 1386. Foi ratificado, em Westminster, a 24 de Fevereiro de 1387, sendo plenipotenciários de Portugal os mesmos D. Frei Fernando Afonso de Albuquerque, Mestre de Santiago, e Lourenço Anes Fogaça, Chanceler-mor do Reino, e por parte da Inglaterra, Ricardo d’Alberbury [11], João Clanowe [12] e Ricardo Ronhale [13].
Muito brevemente, importa salientar que o Tratado de Windsor foi o corolário do Tratado de Westminster, celebrado a 16 de Junho de 1373 entre D. Fernando I, conjuntamente com a rainha D. Leonor Teles, e Eduardo III de Inglaterra, no seguimento do Acordo de Tagilde, ajustado entre D. Fernando I e o duque de Lencastre, a 10 de Julho de 1372, negociado por João Fernandes de Andeiro, o futuro 2.º conde de Ourém, e Vasco Domingues, chantre da Sé de Braga, e Roger Hoore. Na verdade, o proémio, com fundamento jurídico, da Aliança Luso-Britânica foi assinado em Tagilde.
Após a Primeira Guerra Fernandina, que decorreu entre 1369 e 1371, com o intuito de conter o expansionismo castelhano, D. Fernando I precisou de aliados. O conflito militar foi despoletado após a morte sem descendência direta de Pedro I de Castela, a 23 de Março de 1369, com o rei português a reclamar o trono castelhano, gerando combates navais e terrestres que terminaram com o Tratado de Alcoutim (Pazes de Alcoutim), celebrado com Henrique II de Castela, em 31 de Março de 1371. Por seu lado, o duque de Lencastre, João de Gant, filho do rei de Inglaterra, Eduardo III, assume-se como rei de Leão e Castela, por se ter casado com D. Constança, filha de Pedro I de Castela, em 21 de Março de 1371 [14]. Entretanto, o Tratado de Alcoutim foi quebrado porque D. Fernando I não tencionava cumprir uma das suas cláusulas principais: casar-se com a infanta D. Leonor de Castela, filha do monarca castelhano, por se ter apaixonado por D. Leonor Teles. Na sequência deste facto, foi celebrado, em Abril de 1372, o Tratado de Tui, que ratificava e alterava o de Alcoutim, do ano anterior, dispensando D. Fernando I do compromisso de casamento com a infanta castelhana e anulava o dote. Seguidamente, o monarca português veio a concretizar o matrimónio com D. Leonor Teles, secretamente, a 15 de Maio de 1372, no Mosteiro de Leça do Balio.

Mosteiro de Leça do Balio

Foi neste contexto que se aprontou o entendimento entre D. Fernando I e o duque de Lencastre, consubstanciado no Acordo de Tagilde, assinado em 10 de Julho de 1372, que reacendeu o litígio com Castela e motivou o início da Segunda Guerra Fernandina, em Dezembro daquele ano, e se prolongou até 19 de Março de 1373, com o cerco e incêndio de Lisboa pelas tropas castelhanas, terminando com a assinatura do Tratado de Santarém, assinado naquela data, e ratificado por Henrique II de Castela a 22 do mesmo mês. O impacto das condições severas impostas a Portugal por este tratado, que resultou da dura derrota portuguesa nas Guerras Fernandinas, determinou uma aliança obrigatória de Portugal com Castela e a França contra a Inglaterra, sendo que D. Fernando I teve de expulsar os exilados castelhanos de Portugal e pagar pesadas indemnizações. Esta situação motivou o início das negociações preparatórias do Tratado de Westminster, assinado em 16 de Junho de 1373, com o envio para Londres dos plenipotenciários portugueses Aires Cardoso e João Anes de Vasconcelos, pouco após o início da Primavera daquele ano.
Em síntese, pelo Acordo de Tagilde (1372), Portugal e Inglaterra comprometiam-se a uma aliança militar perpétua e auxílio mútuo, por terra e por mar, contra Henrique II de Castela, que deveria ser deposto. D. Fernando I comprometia-se a apoiar as pretensões do duque de Lencastre à coroa castelhana, da qual já se intitulava rei. O Tratado de Westminster, assinado a 16 de Junho de 1373, estipulava o compromisso incondicional de auxílio e defesa mútua entre os reinos de Portugal e de Inglaterra, abrangendo tanto a proteção de soberanias como a segurança nas rotas marítimas [15]. A morte de Henrique II de Castela, a 29 de Maio de 1379, levou o duque de Lencastre a reclamar, novamente, o trono castelhano. D. Fernando I aproveitou a oportunidade para formar uma nova aliança com os ingleses, contra Castela, celebrando, a 15 de Julho de 1380, o Tratado de Estremoz, que confirmava o compromisso militar, dando continuidade ao estipulado no Acordo de Tagilde (1372). Aquele tratado selou uma confederação e aliança político-militar entre D. Fernando I e Edmundo de Langley, 1.º conde de Cambridge e futuro 1.º duque de York, já casado com a filha mais nova de Pedro I de Castela, garantindo o envio de tropas inglesas para Portugal, caso viesse a ser invadido por Castela, determinando o casamento da infanta D. Beatriz com o filho daquele, Eduardo de Norwich, futuro 2.º duque de York. Na verdade, este tratado veio a reacender o conflito com o reino vizinho, e provocar o início das hostilidades da Terceira Guerra Fernandina, em Maio de 1381. Deste modo, o jovem noivo, com cerca de oito anos de idade, viajou para Portugal, juntamente com as tropas inglesas lideradas pelo pai, chegando o contingente de cerca de 3 000 homens a Lisboa a 19 de Julho de 1381, para ajudar D. Fernando I. Os esponsais solenes foram celebrados em Lisboa no dia 29 de Agosto seguinte. A armada inglesa comandada pelo conde de Cambridge permaneceu em Portugal no segundo semestre de 1381, ancorada em Sacavém, para não se ver atacada pela esquadra castelhana de Fernando Sánchez de Tovar, manobra táctica que teria resultado, a avaliar pelo que escreveu Fernão Lopes na sua Crónica de El-rei D. Fernando. O amontado de navios no estuário do Tejo, na foz do rio de Sacavém, causou o pretendido efeito dissuasor sobre os castelhanos, de tal forma que «quando chegaram ante a cidade [Lisboa], acharom o mar desembargado de navios, e souberom como todos jaziam em Sacavem; e quando allá forom e virom o rio guardado e as naos estar d’aquela guisa, tornarom-se, e nom acharom em que fazer damno segundo seu desejo, e forom-se pera Sevilha» [16]. A 13 de Dezembro daquele mesmo ano, a armada inglesa rumou de regresso a Inglaterra.

O acontecimento considerado mais importante da Terceira Guerra Fernandina, se bem que as hostilidades se prolongassem até ao final do primeiro semestre de 1382, foi a Batalha da ilha de Saltes, situada na ria de Huelva, na foz dos rios Odiel e Tinto, um confronto naval travado, a 17 de Julho de 1381, durante o qual a esquadra portuguesa, comandada pelo almirante D. João Afonso Telo, 6.º conde de Barcelos, irmão de D. Leonor Teles, sofreu uma pesada derrota frente à castelhana, sob o comando do almirante Fernando Sánchez de Tovar [17], através de uma armadilha e de um ataque coordenado, frontal e de flanco, como nos recordamos de ter ouvido explicar o saudoso comandante Saturnino Monteiro numa sessão da Academia de Marinha. Este acontecimento, em que a esquadra portuguesa foi parcialmente destroçada, limitou severamente o poder ofensivo naval português e garantiu a supremacia castelhana no Oceano Atlântico. De salientar o facto de D. Fernando I, por volta de 1375, ter nomeado o cunhado almirante de Portugal, motivando um ínterim na linhagem hereditária da família Pessanha.

Cedendo à pressão militar e política, D. Fernando I alterou radicalmente a sua estratégia e fez pazes com D. João I de Castela através de um novo tratado, sendo que o compromisso de casamento da infanta D. Beatriz com Eduardo de Norwich foi anulado, por dispensa papal, sem aviso prévio do conde de Cambridge. O Tratado de Elvas, assinado a 9 de Agosto de 1382, teve a mediação do papa de Avinhão, Clemente VII, que enviou uma delegação para travar o conflito, com a celebração do acordo de paz que encerrou a Terceira Guerra Fernandina entre Portugal e Castela. O pacto garantiu a devolução a Portugal de algumas praças, restaurando as fronteiras pré-guerra e mitigando o impacto das incursões castelhanas, bem como a libertação de prisioneiros detidos pelos castelhanos, a par da devolução de navios apreendidos. Considerado, na historiografia, globalmente favorável a Portugal, ditou, ainda, a promessa de casamento da infanta D. Beatriz, herdeira do trono português, com o infante D. Fernando, segundo filho de João I de Castela.
Em 13 de Setembro de 1382, João I de Castela enviuvou, por morte de D. Leonor de Aragão, o que suscitou a preparação do Tratado de Salvaterra de Magos, assinado em 2 de Abril de 1383, com vista a procurar consolidar a paz entre as duas coroas, acordando-se, então, o casamento da infanta D. Beatriz com o monarca castelhano [18]. Para salvaguardar a independência de Portugal, acordou-se que o futuro filho mais velho do casal herdaria o trono português, mas teria de ser educado em Portugal e, até lá, a rainha viúva D. Leonor Teles assumiria a regência do reino. O referido casamento veio a realizar-se a 17 de Maio de 1383, mas a 22 de Outubro seguinte D. Fernando I morreu e a denominada ‘Crise de 1383-1385’ instalou-se.
Não cabe alongarmo-nos sobre os pormenores do processo que conduziu à subida ao trono de D. João, Mestre de Avis, sobejamente conhecidos, mas não podemos deixar de partilhar, por justificar o envio a Portugal de 200 a 300 arqueiros ingleses, que vieram a combater na batalha de Aljubarrota, em 14 de Agosto de 1385, a tradução do latim deste trecho do Tratado de Westminster, de 16 de Junho de 1373, já que o documento foi redigido com parágrafos seguidos, e não com artigos ou cláusulas numeradas, como nos tratados modernos: 

«[H]averá entre os respectivos reis e seus sucessores, seus reinos, terras, domínios, províncias, vassalos e súbditos quaisquer, que fielmente obedecem, verdadeiras, fiéis, constantes, mútuas e perpétuas amizades [Amicitae], uniões [Adunationes], alianças [Alligantiae] e laços de afeição sincera [purae Dilectionis foedera]; e que, como verdadeiros e fiéis príncipes, daqui em diante serão reciprocamente amigos dos amigos e inimigos dos inimigos, e se assistirão, manterão e sustentarão mutuamente, por mar e por terra, contra todos os homens que possam viver ou morrer, de qualquer grau, posição, categoria ou condição que sejam, e contra suas terras, reinos e domínios».

Este exemplo permite-nos, ainda, evidenciar como nos inúmeros tratados já referidos o socorro e auxílio mútuos, por terra ou por mar, eram mencionados de forma genérica ou indeterminada, e não específica, dimensionada ou quantificada, como viria a acontecer na Convenção Marítima anexa ao Tratado de Windsor, de 9 de Maio de 1386. Como veremos, à frente, ficaram definidos todos os pormenores relacionados com o auxílio por mar, com uma outra diferença significativa: tratava-se de um serviço prestado por Portugal a Inglaterra, sem reciprocidade na disponibilização de meios equivalentes por parte da Inglaterra a Portugal. Sobre o Tratado de Windsor, de 9 de Maio de 1386, e suas consequências, escreveu o essencial, em aprofundada síntese, Luís Adão da Fonseca [19], pelo que nos limitamos a alguns apontamentos, seguindo de perto o estudo deste historiador:

         «[…] Nesta óptica, o tratado de Windsor apresenta-se formalmente na sequência dos tratados de Santarém e de Salvaterra, mas o seu significado material é radicalmente oposto; como os tratados anteriores, é o mesmo espaço atlântico que está em causa, mas agora tal espaço é assumido num quadro diplomático luso-britânico.
           Este aspecto é tanto mais importante quando […] o tratado é assinado numa conjuntura europeia em que se negoceia o termo das guerras do sistema de Crécy [20]. Está ligado a uma certa animação da ofensiva inglesa em Castela através da expedição à Península do duque de Lancaster (Julho de 1386/Maio de 1387), com escassos resultados práticos. Reiniciadas as negociações, estas contemplam dois aspectos primordiais: a renúncia de João de Gant à coroa castelhana e o reconhecimento por ambos os bandos da liberdade de navegação no Atlântico. Resolvido em 1388 o contencioso anglo-castelhano, a paz geral é assinada – sob a forma de tréguas – em Leulingham [21] em Junho de 1389; a adesão portuguesa é feita em Monção, em Novembro do mesmo ano [22]. Todos os intervenientes reconhecem a liberdade dos transportes marítimos, com o respeito dos convénios bilaterais. Neste contexto, o rei de Portugal aparece fortalecido com a aliança inglesa: de acordo com o usual da época, a aliança é confirmada com o matrimónio do soberano com Filipa de Lancastre, filha de João de Gant, celebrado no Porto em 2 de Fevereiro de 1387» [23]

Após a celebração do Tratado de Windsor, ocorreu, em 1 de Novembro de 1386, a assinatura do Tratado de Monção, no lugar da Ponte do Mouro, entre D. João I e o duque de Lencastre, pretendente ao trono de Castela, através do qual foi, uma vez mais, jurada uma aliança e amizade perpétuas. O monarca português comprometia-se a auxiliar o pretendente na conquista daquele reino, com uma força de 2 000 lanças, 1 000 besteiros e 2 000 peões, inteiramente financiados à custa do reino de Portugal, ajudando-o nas incursões em territórios do reino de Castela, que já se tinham iniciado em Julho de 1386, e se prolongariam até Maio de 1387. O duque, por sua vez, daria a sua filha Filipa de Lencastre em casamento, o qual viria a ocorrer, na Sé da cidade do Porto, em 2 de Fevereiro de 1387. Logo após a celebração deste tratado, foi feito refém e aprisionado por João I de Castela, depois encarcerado na fortaleza do castelo de Sória, a pedido do duque de Lencastre, o infante João de Castela, único filho varão de Pedro I de Castela e de D. Joana de Castro (meia-irmã de D. Inês de Castro), sendo aquele o herdeiro legítimo directo ao trono, que representava uma afronta política aos monarcas da dinastia de Trastâmara e ao duque de Lencastre, como se sabe, casado com Constança de Castela, filha de Pedro I de Castela e Maria de Padilla, que pretendia impor como herdeira da coroa castelhana. O objetivo era neutralizar, permanentemente, a sua ameaça à coroa e retê-lo como garantia, dado que o infante era o depositário dos direitos dinásticos sucessórios de seu pai, Pedro I, «o Cruel», último monarca da dinastia de Borgonha em Castela, assassinado em 23 de Março de 1369, às mãos do seu meio-irmão e rival, Henrique II, que usurpou o trono e deu início à dinastia de Trastâmara.

D. Fernando I

Posteriormente, em Junho de 1387, iniciaram-se as negociações para a celebração do Acordo de Trancoso, assinado no mês de Julho seguinte, pelo qual o duque de Lencastre desistia, definitivamente, das suas pretensões ao trono castelhano em troca do casamento da sua filha, Catarina de Lencastre, com o herdeiro castelhano, o príncipe Henrique, filho mais velho de João I de Castela, e de uma pesada indemnização financeira, estimada em 600 mil francos de ouro [24]. O monarca castelhano foi autorizado a angariar o montante para pagar esta indemnização, bem como a criação do título de príncipe das Astúrias para o herdeiro da coroa de Castela, por decisão das Cortes de Briviesca, reunidas em Dezembro de 1387, sendo que a outorga ocorreu a 17 de Setembro de 1388, após o matrimónio acordado, realizado na catedral de Palência, a 5 de Agosto de 1388, altura em que o noivo tinha nove anos de idade, já que nascido a 4 de Agosto de 1379, e a noiva 15 anos, já que nascida a 31 de Março de 1373. Deste modo, só em 1393, depois de Henrique ter completado 14 anos, a idade legal de maturidade para um herdeiro real, nas cortes europeias da época, os príncipes das Astúrias passaram a partilhar o leito conjugal.
No seguimento deste acordo, ficaram reunidas as condições para a celebração, em 26 de Outubro de 1388, do Tratado de Baiona, entre João I de Castela, o duque de Lencastre e sua consorte, Constança de Castela, filha de Pedro I de Castela, pelo qual foi confirmada a titularidade conjunta dos príncipes das Astúrias, como herdeiros do trono de Castela, reunindo as duas linhagens que haviam motivado as hostilidades entre o rei castelhano e o duque inglês, pretendente ao trono castelhano, porque casado com uma filha de Pedro I de Castela. Mais ficou estipulado que deveriam ser postos em liberdade todos os filhos de Pedro I que ainda estivessem na prisão, e aqueles que estivessem exilados poderiam regressar a Castela. O tratado previa, também, confirmando o estipulado no de Trancoso, a obrigação do pagamento, pelo rei de Castela, da já aludida indemnização de 600 000 francos de ouro ao duque de Lencastre, pela renúncia definitiva às suas pretensões ao trono castelhano, sendo que 100 mil seriam liquidados a pronto, e os restantes 500 mil à medida em que fossem libertados os reféns castelhanos. Os príncipes das Astúrias vieram a subir ao trono, iniciando-se o reinado de Henrique III de Castela, em 9 de Outubro de 1390, mas nem todos os filhos de Pedro I de Castela foram postos em liberdade, sabendo-se como, por exemplo, o infante João de Castela, como já relatado, encarcerado na fortaleza do castelo de Sória, a partir de meados de Novembro de 1386, ali passou os restantes 19 anos de vida, vindo a morrer em 28 de Junho de 1405.
Um segundo Tratado de Monção, assinado em 29 de Novembro de 1389, celebrou tréguas, por três anos, entre João I de Castela e D. João I, por intermediação do chanceler do reino, Lourenço Anes Fogaça, pondo termo a um período de renovação de hostilidades e cercos na fronteira, com restituições mútuas de várias praças e fortalezas militares conquistadas durante o conflito. Portugal entregou a Castela as localidades de Salvaterra do Minho e Tui, na Galiza, e Castela cedeu a Portugal praças como Olivença, Mértola e Noudar, no Alentejo, e Castelo Melhor, Castelo Mendo e Castelo Rodrigo, na região de Ribacoa. Este entendimento abriu caminho para a estabilização da fronteira Noroeste, permitindo aos dois reinos ibéricos um interregno nas hostilidades prolongadas que vinham desde a crise dinástica de 1383-1385.
Após o Segundo Tratado de Monção, Portugal e Castela viveram um período de tensão latente na fronteira, marcado por várias incursões militares e acordos diplomáticos até à assinatura do Tratado de Paz de Ayllón, em 1411. Incursões Fronteiriças (1396-1399): O primeiro marechal castelhano, Diego Fernández de Córdoba, e Lorenzo Suárez de Figueroa, mestre da Ordem de Santiago em Castela, invadiram a região de Noudar em 1396, marcando o recomeço das hostilidades. O conflito aberto e as razias na fronteira arrastaram-se durante os anos seguintes, agravados por surtos de fome entre 1397 e 1400. Tratado de Segóvia, de 15 de Agosto de 1402: Após várias embaixadas mediadas pela diplomacia peninsular, D. João I e Henrique III de Castela assinaram um acordo de paz e tréguas por 10 anos que oficializou a restituição mútua de territórios conquistados, permitindo estabilizar as fronteiras, que voltaram essencialmente aos limites definidos pelo Tratado de Alcanizes, de 12 de Setembro de 1297, e estabilizou as relações ibéricas sem fixar culpas ou indemnizações do passado, mas os atritos na raia e a necessidade de garantir a segurança na região mantiveram o estado de vigilância activa. Tratado de Ayllón: Assinado a 31 de Outubro de 1411 na localidade de Ayllón (Segóvia), durante a regência partilhada da rainha D. Catarina de Lencastre, viúva de Henrique III de Castela, e de Fernando de Antequera, seu cunhado, na menoridade de João II de Castela, pôs termo definitivo às hostilidades com Portugal, relacionadas com a crise dinástica de 1383-1385, e aos conflitos subsequentes entre os dois reinos, se bem que ainda estivesse viva a rainha D. Beatriz de Portugal, viúva de João I de Castela, que nunca renunciara ao trono português. Neste tratado de paz, que envolveu também Aragão e a França, foi reconhecida, oficialmente, a independência do reino de Portugal e de D. João I como seu legítimo rei, consolidando-se a afirmação da dinastia de Avis. Ao garantir a paz nas fronteiras terrestres, permitiu a Portugal avançar com os preparativos para a expansão marítima, nomeadamente, a posterior tomada de Ceuta, em 1415.
Recordamos, a este propósito, a expressão exacta utilizada por Gomes Eanes de Zurara, na Crónica da Tomada de Ceuta, para caracterizar a situação geopolítica de Portugal após a paz com Castela: «Cá nós de uma parte nos cerca o mar e da outra temos muro no reino de Castela». D. João I apercebeu-se de que a nobreza, impossibilitada de exercitar a sua missão de defensores do reino, poderia envolver-se em novos confrontos de interesse, internamente, até porque os nobres portugueses exilados regressariam de Castela, onde se encontravam desde a batalha de Aljubarrota, encontrando expropriado o seu património fundiário, entretanto distribuído pelos que se mantiveram leais ao rei, o que poderia motivar uma nova guerra civil entre as duas fações que já se tinham digladiado durante a crise de 1383-1385. A célebre frase de Zurara resume a inevitabilidade da expansão ultramarina portuguesa para o Norte de África: o mar tornou-se a única via de afirmação económica, militar e religiosa para o reino de Portugal. Os nobres portugueses, apoiando em conjunto, na lealdade ao seu rei, a empresa de Ceuta, teriam a oportunidade de exercitar, no espaço magrebino, lutando contra os infiéis, a sua vocação militar, acrescidamente, retirando desta actividade proventos avultados e a possibilidade de ascender na hierarquia respectiva [25].
Atendendo à menoridade de João II de Castela, em 1411, aquando da assinatura do Tratado de Ayllón, este só foi formalmente ratificado a 30 de Abril de 1423, também em Ayllón, quando o monarca castelhano atingiu a maioridade. A paz definitiva e a renúncia formal de Castela a quaisquer pretensões sobre o trono português só viriam a ser oficializadas anos mais tarde, a 30 de Outubro de 1431, através do Tratado de Medina del Campo, celebrado entre João II de Castela e D. João I, ratificado no Paço Real de Almeirim, a 27 de Janeiro de 1432. Este tratado pôs fim a um longo ciclo de confrontos e acordos que duraram quase três quartos de século.

II – A Convenção Marítima anexa ao Tratado de Windsor, assinada e selada a 9 de Maio de 1386, confirmada em Londres, na Câmara Estrelada do Palácio de Westminster, a 17 de Maio seguinte


Face à pequena extensão do texto integral da convenção, entendemos ser importante, antes de passarmos à dilucidação de alguns pormenores, conhecer a sua tradução para português, uma vez que foi redigida em latim [26]:

“¶ A todos os fiéis em Cristo que a presente carta virem, Nós, Fernando, Mestre da Ordem de Santiago nos Reinos de Portugal e Algarve, e Lourenço Anes Fogaça, Chanceler de Portugal, Cavaleiros, Embaixadores, Procuradores, e Comissários especiais do Sereníssimo Príncipe e Senhor D. João, por Graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve, tendo para o que adiante segue poderes bastantes, Vos enviamos Saudar n’Aquele por quem os Reis reinam e os Príncipes dominam.
           ¶ Saber Vos fazemos que em virtude do Poder a nós especialmente cometido pelo mesmo Senhor, nosso Rei, para de algum modo compensar os gastos e despesas que necessariamente hão-de sobrecarregar no presente ano o Sereníssimo Príncipe e Senhor Ricardo Rei de Inglaterra, no que respeita à partida de Seu Ilustre Tio D. João, por Graça de Deus Rei de Castela e Leão, Duque de Lancaster, para a conquista de Seu direito e em socorro do supramencionado Senhor nosso, o Senhor Rei de Portugal, nós de Ciência certa, em nome do nosso já dito Senhor, PROMETEMOS e CONCEDEMOS que o nosso referido Senhor El-Rei de Portugal, na entrada do próximo Verão, aprestará e mandará ao mencionado Senhor Rei de Inglaterra (por conta e a expensas do próprio Senhor nosso, o Senhor Rei de Portugal) dez Galés bem armadas, a saber: de um Patrão, três Alcaides, seis Arrais, dois Carpinteiros, oito ou dez Marinheiros, trinta Besteiros, cento e oitenta Remeiros e dois Sotas em cada uma das Galés supramencionadas.
           ¶ As quais Galés virão às partes de Inglaterra, e serão teúdas com todas as suas forças, bem e legalmente, servirem o dito Rei de Inglaterra, destruírem e danificarem os seus inimigos, conforme a Sua Vontade e Disposição, ou de Seus Almirantes, até à festa próxima futura de S. Miguel, não pedindo nem exigindo coisa alguma pelo dito serviço ao dito Senhor Rei de Inglaterra.
           ¶ E no caso em que no dito próximo Verão as ditas dez Galés não perfizerem durante seis Meses o serviço ao dito Rei de Inglaterra, a expensas do mesmo Senhor nosso, Rei de Portugal, então, o supradito nosso Senhor El-Rei de Portugal, noutro futuro Verão a contar daquela data, quando quer que por parte do dito Rei de Inglaterra seja para isso requerido por carta ou emissário do mesmo Rei de Inglaterra, fará que este, segundo o modo e forma já mencionada, seja servido durante o espaço de seis Meses por dez Galés suficientemente armadas.
           ¶ Entretanto, porém, o referido Rei de Inglaterra, pelo tempo que exceder o dito serviço de seis meses, satisfará integralmente ao sobredito nosso Senhor El-Rei de Portugal, conforme fica acordado, a soma de mil e duzentos francos por cada Galé, mensalmente.
           ¶ E começarão a contar-se os ditos seis Meses desde o dia em que as Galés, pela causa já referida, largarem da cidade do Porto em navegação para Inglaterra, e às ditas Galés será, outrossim, permitido regressar livremente, para a sua terra, quando esteja próximo o fim dos ditos seis Meses, a saber: dentro de quinze dias antes do referido tempo.
           ¶ E entanto que as Gentes das ditas Galés, estipendiadas a expensas do dito nosso Senhor El-Rei de Portugal, se acharem em serviço do mesmo Rei de Inglaterra nas Águas adjacentes ao mesmo Reino de Inglaterra, ou quando estiverem de regresso para terras de Portugal, serão competentemente providas, pelo Senhor Rei de Inglaterra, de Trigo para o Pão que lhes seja necessário, até à soma de quatrocentos marcos esterlinos.
           ¶ Quaisquer bens móveis e semoventes (de qualquer género ou espécie que sejam) que forem acaso adquiridos ou havidos sobre os inimigos do mesmo Rei de Inglaterra pelas Gentes das ditas Galés, enquanto em serviço do dito Rei de Inglaterra estiverem, mantidas a expensas do dito nosso Senhor El-Rei de Portugal, ficarão pertencendo integralmente ao mesmo nosso Senhor El-Rei de Portugal e às sobreditas Gentes, para deles disporem segundo costume em seu Reino usado.
           ¶ Dos bens, porém, que aconteça serem adquiridos pelas sobreditas Gentes, durante o tempo em que servirem por conta e a expensas do dito Rei de Inglaterra, a terça parte pertencerá ao mesmo Rei de Inglaterra, e sem contradita qualquer lhe será liberada, ou aos que por Ele deputados forem.
           ¶ Previsto fica sempre que, se ocorrer que algum ou alguns Cabos de Guerra ou cabeças de motim, ou grandes Capitães forem do supradito modo capturados de entre inimigos pelas ditas Gentes, quando a máxima parte da despesa feita com estas se achar a cargo do supradito Rei de Inglaterra, lhe sejam esses para logo sem contestação alguma liberados; Salva porém a Remuneração ou propina competente que pelo dito Rei Hajam de conceder-se Àquele ou Àqueles que da sobredita forma capturarem os ditos Cabo ou Cabos, Capitão ou Capitães, podendo aqueles entre si, ou por seus deputados razoavelmente combinar-se.
           ¶ Os bens imóveis, porém (a saber: Vilas, Terras, Arraiais e semelhantes), se da forma já referida forem invadidos e apresados sobre inimigos do mesmo Rei em outros Reinos, Terras e Domínios, cuja posse o aludido Rei de Inglaterra procura haver por Seu direito hereditário, serão para logo esses bens liberados ao mesmo Rei de Inglaterra sem condição nem dificuldade alguma.
           ¶ Nós, portanto, Embaixadores, Comissários e Procuradores do supradito Rei de Portugal, em nome do dito Senhor nosso, Havemos prometido e por nosso corpo Jurado aos Santos Evangelhos de Deus, por Nós corporalmente tocados, em Nome do mermo supradito Senhor nosso El-Rei de Portugal, e em Sua própria alma, na presença dos Procuradores do já referido Senhor Rei de Inglaterra, que serão realizadas, mantidas e completamente satisfeitas todas e cada uma das supra-descritas condições, em tudo quanto por parte do dito Senhor nosso e em Seu Nome deixámos acima concedido e concordado bem, firmemente, e lealmente, sem dolo, mau engenho, ou ficção qualquer.
           ¶ Em testemunho do que selámos a presente com os nossos selos próprios.
           ¶ Dada em Windsor, Nono dia do Mês de Maio, Ano do Senhor, Mil Trezentos e oitenta e seis.
           ¶ Em presença dos Veneráveis em Cristo Padres, os Senhores Bispos: Guilherme, de Wynton [Winchester], João, de Durham, Gualter, de Coventry e de Lichfield.
           ¶ E dos nobres varões, os Senhores, Edmundo, Duque de York, Tio do dito Senhor Rei de Inglaterra, Guilherme de Monte Agudo, Henrique de Percy, Conde de Northumberland: e de Simão de Burley cavaleiro, Guarda-roupa do mencionado Senhor Rei de Inglaterra.
           ¶ E dos Senhores, Guilherme de Dighton, João de Wendlyngburgh, Cónego da Igreja Catedral de S. Paulo de Londres, E de João de Karkeby, escrivão.
           ¶ E eu, João de Bouland, Escrivão da Diocese de Carlisle, por Autoridade Apostólica Notário Público, no supradito ano da Encarnação do Senhor, Indicção nona, ano nono do Pontificado do Santíssimo em Cristo Padre e Senhor nosso, O Senhor Papa pela Divina Providência Urbano Sexto, Dia e lugar acima mencionados, juntamente os ditos Reverendos em Cristo Padres, Nobres e Testemunhas sobreditas e supra-descritas, assisti e fui presente a todos e cada um dos acima ditos artigos Tratados, Jurados e Concordados entre as referidas Partes, menos a colocação dos selos, como adiante é descrito, se bem que tudo o mais conforme e exposto, foi assim realizado pelos ditos Embaixadores, Comissários e Procuradores, e tudo eu vi e ouvi ser assim feito; e noutra parte ocupado então, tudo fiz por outro escrever, e subscrevi, e pus nas presentes o meu costumado sinal em fé e testemunho de quanto fica referido.
           ¶ Em seguida, pois, nos mesmos Ano, Indicção, Pontificado, Mês (no dia, contudo, Décimo Sétimo do mesmo Mês) na Câmara, chamada a Câmara Estrelada, dentro dos Reais Paços do nosso Senhor supradito, Ricardo Rei de Inglaterra, em Westminster, Diocese de Londres, os mencionados Fernando e Lourenço selaram a presente com os seus selos.
           ¶ Presentes se achavam então, os Reverendos em Cristo Padres, Senhores Bispos: Guilherme, de Wynton [Winchester], Gualter, de Coventry e de Lichfield, e copioso número de outras Testemunhas para tudo o referido especialmente convocadas e rogadas”.

Passando à dilucidação de alguns pormenores no texto do tratado e da convenção marítima anexa, um primeiro apontamento prende-se com a qualidade dos plenipotenciários escolhidos por D. João I para representar Portugal nas negociações, e assinarem em seu nome, D. Frei Fernando Afonso de Albuquerque, Mestre da Ordem de Santiago e Lourenço Eanes Fogaça, Chanceler-mor, duas figuras da mais elevada hierarquia do reino, que integravam o Conselho Régio e eram da maior confiança do monarca. O mesmo se pode avaliar por parte dos plenipotenciários escolhidos por Ricardo II de Inglaterra, bem como pelos nomes das testemunhas presentes.
Nos parágrafos seguintes da convenção, fica bem evidenciado como o socorro prestado por Portugal a Inglaterra é referido de forma específica, dimensionada e quantificada, ficando definidos todos os detalhes relacionados com o auxílio por mar, que, acrescidamente, se revestia numa ajuda obrigatória e contratualizada, o que juridicamente se designava por auxilium debitum, por oposição a uma ajuda genérica, indeterminada, que podia pender para o carácter voluntário, denominada auxilium voluntarium.
Vejamos, então, o que ficou estipulado: 1. Qual o período de cada ano em que poderia ocorrer o auxílio, e a sua duração [27]; 2. Qual o tipo e número de navios da  esquadra a disponibilizar; 3. Qual a guarnição de cada uma das galés, determinando a categoria e número de cada um dos elementos, conforme o cargo, função ou ofício a bordo; 4. Qual a compensação, em tempo de serviço, no ano seguinte, caso não tivesse sido requerido o auxílio no ano anterior; 5. Qual o valor da contrapartida monetária se num qualquer ano fosse excedido o período de tempo do auxílio prestado, e não clausulado; 6. Qual o valor da contribuição em matéria de aprovisionamento dos navios da esquadra, no que concerne a géneros a disponibilizar para sustento das guarnições, ou seja, as vitualhas; 7. Qual a parte, no direito de presa ou espólio, em matéria de bens móveis e semoventes adquiridos, por saque, aos inimigos, nas diferentes condições; 8. Qual o destino dos reféns capturados, em função dos momentos distintos em que tal ocorreria e respectiva partição do valor dos resgates; 9. Qual o destino dos bens imóveis conquistados, em matéria de retrocessão à legítima posse reclamada por um dos reinos.            Importa, de seguida, dilucidar alguns dos pontos suprcitados. Quando se quantifica o valor da contrapartida monetária, se num qualquer ano fosse excedido o período de tempo do auxílio prestado, e não clausulado, foi estipulado, por galé, e mensalmente, a soma de mil e duzentos francos, devidos por Inglaterra a Portugal. A unidade monetária mencionada é o franco, moeda francesa cunhada em ouro, que circulava na altura, conhecida, conforme os casos, por franc à cheval ou franc à pied, como já explicado em nota acima. Em média, o peso de cada uma destas moedas em ouro puro, de elevada qualidade, era de 3,81 gramas. Podemos, por conseguinte, concluir que o valor estimado se aproximava de 4,572 quilogramas de ouro, o que corresponde a uma quantia razoável para a época. Convém, contudo, recordar que muitas transações na Idade Média não eram feitas com moedas físicas nas mãos, mas sim calculadas em «moedas de conta» — uma abstração de valor para facilitar contratos e impostos. Quanto ao valor da vitualha em trigo para o pão, a conceder por Inglaterra a Portugal, necessário para o sustento das guarnições a bordo dos navios, estava mencionada uma soma de até quatrocentos marcos esterlinos. O marco esterlino (mark sterling) não era uma moeda física, mas sim uma unidade de conta padrão usada para quantificar grandes somas de prata ou ouro. Um marco equivalia a 13 xelins e 4 pence, ou seja, 160 pence, sendo que representava dois terços (2/3) de uma libra esterlina, correspondendo a um peso de, aproximadamente, 8 onças troy [28] de prata, o equivalente a cerca de 233 a 248 gramas. Considerando que cada marco esterlino equivalia, em média, a 240 gramas de prata, podemos concluir que quatrocentos correspondiam, aproximadamente, a 96 quilogramas deste metal precioso.
Num dos parágrafos são referidos os bens móveis ou semoventes adquiridos por saque efectuado aos inimigos, durante um recontro naval, e determina-se qual o destino daquele, como ‘Direito de Presa’. Um bem móvel, neste contexto, entende-se por algo que pode ser transportado de um lugar para outro sem alteração da sua substância, constituído pelos despojos capturados em combate, como mercadorias, maquinaria, veículos, armas e armaduras, dinheiro, metais preciosos e vitualhas, incluindo o próprio navio. Um bem semovente, neste contexto, consiste em algo dotado de movimento próprio, representado por carga viva, ou seja, animais, sendo que estes podiam ser destinados a alimentar a guarnição, ao transporte de pessoas ou de cargas, bem como ao combate em terra, no caso de desembarque. Integram este lote, o gado, em geral, os animais de transporte de pessoas ou de carga, como, respectivamente, o cavalo de conforto, conhecido por palafrém, e o de transporte de cargas leves, denominado rocim, bem como os cavalos mais possantes, como os de tiro, ou os de guerra, chamados destreiros, os mais valiosos. Em campanhas contra os mouros ou outras frentes onde a escravidão era praticada, os cativos inimigos eram capturados como despojos e reduzidos à condição de bem semovente, mas este tratamento não se aplicava aos combatentes regulares nos confrontos entre cristãos. Deste modo, ficavam excluídos desta classificação os elementos «livres» das guarnições inimigas, considerados prisioneiros e submetidos ao ‘Direito de Resgate’, como reféns. Todos estes bens tornavam-se, integralmente, destinados ao rei português e às suas gentes «para deles disporem segundo o costume em seu reino usado», desde que adquiridos por navios mantidos a expensas do mesmo. Quanto ao caso dos navios portugueses mantidos a expensas do rei inglês, a terça parte ser-lhe-ia liberada, «sem contradita qualquer». No caso, porém, de reféns inimigos, capturados por navios portugueses ao serviço do monarca inglês, durante o período de tempo em que este suportava a máxima despesa, ser-lhe-iam aqueles liberados, «sem contestação alguma» [29].
No trecho de um parágrafo em que este tema se encontra contratualizado, há uma frase que faz uma referência implícita ao modo como seria repartido, entre o rei e os diferentes elementos da guarnição, o valor do despojo de guerra, quando se menciona que a remuneração ou propina competente poderia ser, entre aqueles, razoavelmente combinada, segundo o uso do reino em apreço. No caso de navios pertencentes a uma esquadra real, obedecia geralmente aos seguintes critérios: 1. Quinhão real – era uma tranche significativa que, frequentemente, variava entre a metade e a quinta parte, ficando retida pela Coroa ou pelo Almirante para ajudar o financiamento da esquadra, custeando a sua manutenção, como as reparações; 2. Quinhão da guarnição – a metade ou a parte restante era repartida pelos elementos da guarnição, numa divisão rigorosamente hierárquica, conforme o cargo, função ou ofício a bordo, sendo que o comandante recebia uma parte substancial, muitas vezes 10%, ou mais, do valor total, e os restantes fracções decrescentes.
Quanto aos bens imóveis, como «vilas, terras, arraiais e semelhantes», tal como o texto da convenção refere, desde que representassem uma posse reclamada como restituição de bens pertencentes, por direito hereditário, ao rei de Inglaterra, ser-lhe-iam liberados «sem condição nem dificuldade alguma».

III – Uma primeira conclusão


Terminada a dilucidação dos pormenores entendidos como mais importantes para a compreensão do texto da convenção, passamos a elencar alguns momentos em que foi identificada a presença de navios portugueses durante a Guerra dos Cem Anos, sem que os investigadores tivessem feito referência à Convenção Marítima anexa ao Tratado de Windsor, de 9 de Maio de 1386, revelando, por conseguinte, o seu desconhecimento, mormente, porque os mesmos ocorreram em datas posteriores. Sabemos como Ricardo II de Inglaterra, que reinou entre 21 de Junho de 1377 e 30 de Setembro de 1399, foi o monarca em nome do qual foi assinado o Tratado de Windsor, deposto por Henrique IV de Inglaterra, seu primo e sucessor, filho de João de Gant, duque de Lencastre, e irmão «inteiro» de D. Filipa de Lencastre, que reinou entre 30 de Setembro de 1399 e 20 de Março de 1413, data da sua morte, sendo o primeiro rei inglês da Casa de Lencastre.
Em 30 de Junho de 1386 abicou a Plymouth Afonso Furtado, capitão-mor do mar, com a frota de seu mando para, segundo o pedido que ao rei de Portugal dirigiu o duque de Lencastre, seguir este e os seus a terras de Espanha. O cronista inglês Henry Knighton, no seu De eventibus, não se acanha nos elogios ao grande assombro que produziu em Inglaterra a esquadra portuguesa, afirmando que os navios eram de maravilhosa grandeza e estrutura, e que nas galés, amplas e robustas, na maior tiravam trezentos remeiros, e na menor cento e oitenta. A 9 de Julho, entrada a noite, depois de uma semana de calmaria nos ventos, começou de repente a soprar vento de servir, e o duque ordenou que a expedição levantasse âncoras, e assim partiram no meio da escuridão, entre cento e trinta e duzentas velas [30]. A 25 de Julho, aportaram a Corunha, submetendo várias povoações, entre as quais Santiago de Compostela, como nos atesta Fernão Lopes na II Parte da Crónica de D. João I, que precisa terem chegado com a esquadra, «o Mestre de Samtiaguo e Louremçe Anes Fogaça em elas, os quaes durarão fora do Reino, do dia que partirão de Lixboa ata que chegarão a Crunha, trez años e trez mezes e vimte e çimquo dias» [31]. Os referidos embaixadores portugueses deixaram em Londres dívidas tão pesadas, que em 1404, numa carta datada de 16 de Fevereiro daquele ano, Henrique IV de Inglaterra ordenava que não se exercessem represálias sobre os navios portugueses, ou sobre as pessoas e fazendas de súbditos do rei de Portugal, por parte dos credores ou seus agentes [32].
Curiosamente [33], foi Henrique IV de Inglaterra que, a 11 de Dezembro de 1405, numa carta enviada ao Privy Council, exorta este poderoso órgão de conselheiros do soberano inglês, a endereçar, em seu nome e sob o seu selo, um pedido de auxílio a D. João I, para lhe enviar uma esquadra de socorro de galés, com poder suficiente («Il soit pleisir a notre dit frere de nous envoyer aucun sufficeant povoir de ses galeyes […]»), para patrulhar o mar, em salvação, assim do nosso país como do nosso reino «desdito» («[…] pour garder la mer en sauvacion sibn de mesme notre pays come de notre roialme desdit»), fazendo alusão à aliança celebrada pelo seu primo, Ricardo II, com D. João I, no mesmo texto da carta [34]. Podemos acreditar que tivesse conhecimento do acordado na Convenção Marítima de 9 de Maio de 1386, mormente, por ser filho de João de Gant, por certo bem a par do teor daquela [35]. Quanto à missiva pretendida pelo monarca inglês, a enviar pelo Privy Council a D. João I, nada se conhece. O documento conhecido é uma resposta daquele conselho, com selo régio, datado de 24 de Dezembro seguinte, a uma anterior missiva entregue pelos embaixadores portugueses, mas sem conter qualquer alusão ao pedido de auxílio do monarca [36]. Tanto quanto se sabe, Henrique IV não voltou a solicitar qualquer outro pedido de ajuda a Portugal [37]. De qualquer modo, teria chegado a D. João I alguma informação sobre a pretensão de auxílio por parte do seu cunhado, por força da aliança perpétua consignada no Tratado de Windsor de 1386, já que o monarca português autorizou, entre 1404 e 1405, que todos os cavaleiros que assim o pretendessem, liderados pelo seu filho natural D. Afonso, conde de Barcelos e futuro duque de Bragança, pudessem assistir Henrique IV nas suas «guerras nas partes do Norte», seguramente contra a Escócia, ou Gales [38].
Por morte de Henrique IV de Inglaterra, a 20 de Março de 1413, subiu ao trono seu filho, Henrique V, que logo em Julho seguinte enviou a Portugal o seu embaixador William Porter, com a missão de renovar a aliança. D. João I, por sua vez, enviou a Inglaterra, também em 1413, dois representantes: João Álvares, deão de Viseu, e João Vaz de Almada, com o propósito de recrutar soldados e mercenários (as chamadas «lanças»), num momento em que já se preparava a expedição ao Norte de África, de que resultaria a Tomada de Ceuta, em 1415. Neste contexto, Henrique V de Inglaterra, em carta datada de Setembro de 1414, autorizava João Vaz de Almada a reunir 400 lanças para o rei português [39].
Merece ser destacada uma participação portuguesa posterior, durante o cerco inglês à cidade de Ruão, entre Julho de 1418 e Janeiro de 1419. O sucesso da primeira invasão, em 1415, que culminou com a estrondosa vitória na batalha de Azincourt, e na consequente queda, nos anos seguintes, de várias cidades no Norte de França, como Caen, não se repercutiu em Ruão, a cidade mais importante da Normandia, que controlava a embocadura do rio Sena e a saída para o mar. Face à resistência francesa, Henrique V de Inglaterra decidiu impor um cerco violento a Ruão, por forma a submeter os habitantes pela fome. Para tal foi usada, como estratégia, a colocação de correntes de ferro entre as duas margens do rio, tendo podido contar com a ajuda de «boas galés» portuguesas, enviadas por D. João I, para patrulhar e fechar a foz do rio Sena, impedindo, deste modo, a chegada de uma frota francesa de socorro [40]. Como consta de um texto escrito em 1513 por um autor anónimo, mais conhecido por «o tradutor de Livius», cronista dos feitos de Henrique V:

«At that time the Kinge of Portingale, cosyn to the Kinge of England and confederate in league with him, sent a Nauie of shipps well manned into the Kinges ayde, whome the Kinge at there comminge commaunded to lie betwixt the Cittie and the sea to inclose the Cittie from all comfort and succour by water» [41]

A comandar esta esquadra portuguesa estaria João Vaz de Almada, provavelmente, acompanhado dos seus filhos Pedro Vaz de Almada, que viria a morrer na sequência dos ferimentos sofridos na Batalha de Baugé, em Março de 1421 [42], e o famoso Álvaro Vaz de Almada [43], que mais tarde, em 4 de Agosto de 1445, seria agraciado por Henrique VI de Inglaterra, com o título inglês de conde de Avranches [44]. O monarca inglês atribuiu-lhe a distinção, juntamente com o título de cavaleiro da Ordem da Jarreteira, em recompensa pelas suas «gloriosas façanhas» militares e pela sua lealdade durante a Guerra dos Cem Anos, particularmente, na ajuda prestada ao esforço inglês para manter o controlo da Normandia. Quanto a João Vaz de Almada, membro do Conselho régio de D. João I entre 1413 e 1417, veterano da batalha de Aljubarrota e da conquista de Ceuta, onde comandou a milícia concelhia de Lisboa [45], tomou igualmente parte nas negociações para a rendição da cidade de Ruão, com os restantes representantes ingleses, como o duque de Gloucester, irmão do rei, e outros grandes nobres do reino [46]. A bibliografia francesa sobre acontecimentos relacionados com a ajuda militar portuguesa é vasta, conhecendo-se, por exemplo, como León Puiseux refere a mesma crónica anónima, na sua versão original [47], bem como corrobora que João Vaz de Almada seria o comandante da esquadra portuguesa enviada por D. João I, descrevendo, inclusive, as armas de Portugal, com «castelos e torres», nos pendões trazidos pelos arautos [48], apoiando-se no poema The Siege of Rouen, de John Page, um soldado inglês que esteve presente no conflito, e foi o autor do relato histórico em verso sobre o cerco de Ruão, imposto por Henrique V de Inglaterra, em 1418-1419 [49].
As várias crónicas, bem como os documentos régios coevos, evidenciam como a aliança luso-britânica teve início sustentada por acordos e tratados de amizade e auxílio mútuos, por terra e por mar, satisfazendo as necessidades militares de Portugal e da Inglaterra, numa época em que a instabilidade política na Europa Ocidental era regra, no contexto da Guerra dos Cem Anos, mercê das reivindicações dos sucessivos monarcas ingleses ao trono francês, enquanto Portugal se tentava defender de um inimigo sempre presente, Castela, e se lançava com planos de expansão em África [50]. Como sabemos, em Julho de 1369 tiveram início as Guerras Fernandinas, na sequência da morte de Pedro I de Castela, conflito que só viria a terminar em Agosto de 1382, após a assinatura do Tratado de Elvas. Por sua vez, João de Gant, duque de Lencastre, tornou-se pretendente ao trono castelhano, após o casamento com D. Leonor de Castela, filha de Pedro I de Castela, em 21 de Setembro de 1371. Instalada em Portugal a crise dinástica de 1383-1385, na sequência da morte de D. Fernando I, em 22 de Outubro de 1383, e a reivindicação ao trono português por parte de João I de Castela, sucederam-se confrontos militares, em terra e no mar, bem como sucessivos acordos e tratados de paz, só atingida, em 1411, com a celebração do tratado de Ayllón, que abriu caminho, como vimos acima, ao plano para a Tomada de Ceuta, um projecto de reconciliação nacional, afirmação do poder régio e legitimação da dinastia de Avis, que deu início à Expansão Portuguesa, a partir de 1415 [51].

IV – Uma homenagem postergada


Hoje e aqui, nesta Sala cujo patrono foi um dos conjurados, mas também um dos principais líderes e organizadores do movimento do 1.º de Dezembro de 1640, bem como o 7.º conde de Avranches, D. Antão de Almada, não terminamos sem homenagear o seu antepassado não menos ilustre, D. Álvaro Vaz de Almada, cavaleiro da Ordem da Jarreteira [52] e 1.º conde de Avranches, um dos lendários «Doze de Inglaterra» [53], valido do infante D. Pedro, «o das Sete Partidas», unidos na vida e na morte, como mártires na batalha de Alfarrobeira [54]. Foi considerado dos últimos a usar o reduzido título medieval de «rico-homem» em Portugal [55], integrou o Concelho Régio, exerceu o lugar de capitão-mor do Reino e do Mar [56], a partir de 23 de Junho de 1423, por carta de ofício de D. João I, assinada em Sintra [57], confirmado por D. Duarte, em Almeirim, a 5 de Julho de 1434 [58], tendo sido nomeado alcaide-mor de Lisboa, por carta régia de 5 de Abril de 1440, assinada em Sacavém pelo infante D. Pedro, regente do reino na menoridade de D. Afonso V [59]. D. Álvaro tem sido reconhecido, na historiografia, como um dos maiores amigos do Infante D. Pedro, acompanhando-o em várias cortes estrangeiras durante a viagem realizada entre 1425 e 1428. Tudo faz acreditar que terão combatido juntos, contra «os turcos», auxiliando o imperador Segismundo da Hungria [60], na defesa das fronteiras da Europa e contra os hereges seguidores de João de Huss, integrando as hostes imperiais. Segundo alguns historiadores de arte é uma das personagens representadas num dos Painéis de São Vicente de Fora, o denominado «Painel do Arcebispo» [61] ou no «Painel da Justificação», assim chamado por Vitorino Magalhães Godinho [62].
Apresentamos, de seguida, a tradução para português de um trecho da carta régia de Henrique VI de Inglaterra, redigida em latim, pela qual o monarca inglês nomeava D. Álvaro cavaleiro da Ordem da Jarreteira, e conde de Avranches no seu ducado da Normandia [63]:

       «¶ Henrique por Graça de Deus Rei de Inglaterra e de França e Senhor da Irlanda.
           ¶ Aos Arcebispos, Bispos e Cabido. Saúde.
           ¶ Dignos de grandes valores são, e com especial glória devém ser exaltados aqueles que se esforçam em fervorosa e indefesamente consagram ao Bem do Estado o seu tempo e sua vida; aqueles que arrastam perigos por amor do próximo, põem acima de todas as humanas coisas a sua egrégia fama e o seu imortal nome e se enchem de ufania quando julgam, que com os seus esforços e dedicação podem concorrer para a felicidade pública.
           ¶ Ditosos são os varões, sem os quais não podem gozar de tranquilidade nem cidade, nem fortalezas, nem reinos, nem domínios, nem os grandes e até mesmo o mundo! Ilustres e justos são os varões, cuja prudência faz que todas as virtudes verdejam e floresçam, os maus felizmente sejam esfriados, abatidos os perversos! Não há por certo quem possa, nem por escrito, nem por palavras compor o elogio de tão ilustres caracteres.
           ¶ É no número destes homens que merece ser reputado e proclamado D. Álvaro Vaz de Almada, ilustre e nobre varão, extremo e proclamo cavaleiro, que desde a sua tenra idade, logo que passou a sua idade puerícia, sonhando com a glória das armas anelando o prémio das virtudes, se votou ao bem-estar comum e se entregou ao exercício das armas com todo o entusiasmo e paixão, e apenas atingiu a idade para nelas exercitar, o seu valor aumentou com a idade, cresceu a sua ardente e primorosa dedicação à pública felicidade, e não via outro objecto mais amado e agradável que o bem-estar da Sociedade. E tanto concorreu com o seu impertérrito ânimo nos lances mais críticos da peleja, e com os seus conselhos nos tempos de paz, que conquistou pelo seu trabalho, direito ao galardão.
           ¶ Pelo que Nós, tomando consideração a nobreza e as egrégias qualidades do mesmo varão, as quais juntas aos seus feitos ainda maior brilho tomam, e considerando mais não só os grandes serviços prestados assim no tempo do reinado do Nosso Cristianíssimo Progenitor de muito feliz memória, como na grandeza da sua dedicação, dos serviços e dos méritos de que deu provas a Nós e aos nossos reinos, Nós o nomeamos cavaleiro, sócio e irmão da Jarreteira, com o voto unânime da mesma Sociedade, e no cargo realmente o investimos.
           ¶ Outrossim, e em penhor do Nosso afecto e como testemunho vivo das suas virtudes o nomeamos Conde de Avranches no Nosso Ducado da Normandia, e pela presente o nomeamos e para todos os efeitos o consideramos, investindo-o do mesmo nome, honra e título, cingindo-o com a espada; devendo o mesmo os seus herdeiros masculinos, nascidos legitimamente do seu corpo, possuir e conservar o dito nome e honra. […].
           ¶ Dada por Nossas mãos em Westminster, aos 4 dias de Agosto, ano de 1445».

V – Uma segunda conclusão: antecedentes e consequências


Recorrendo, uma vez mais, a Jorge Borges de Macedo, importa perceber o enquadramento cronológico dos acontecimentos, tendo em conta que «a aliança inglesa, escorando uma decisão anterior dos Portugueses, desempenhou o papel que o Atlântico lhe facilitava, mas esse papel do Atlântico irá diversificar-se e ser desempenhado segundo formas de alcance inesperado» [64]. Na verdade, «a vitória de D. João I sobre Castela confirmava a confiança de Portugal na capacidade de obter, por mar, a compensação de forças que lhe permitissem enfrentar a ameaça militar vinda da fronteira terrestre» [65]. «Portugal, depois da sua vitória, não tinha as mesmas concepções geopolíticas que tinham orientado até então a sua estratégia peninsular, o conceito de equilíbrio compensado no Mar do Norte, que a época fernandina tinha utilizado, deixou de apresentar viabilidade» [66].
«No caso da Península a expansão marítima para áreas novas vem suscitar um conceito de espaço completamente diferente e que os estados hispânicos são, primeiro que ninguém, chamados a considerar» [67]. E «a aliança inglesa deve entender-se, para Portugal, como um meio para campanhas de diversão, muito perigosas para Castela, ao mesmo tempo que lhe bloqueava a iniciativa de operações militares, por receio de outras» [68]. «No conjunto, e até final do primeiro decénio do século XV, a situação mostrava que estava definitivamente adquirido um facto que a Guerra dos Cem Anos tinha tornado perfeitamente claro: numa Europa cujo equilíbrio de forças passava a desenhar-se, com apoio em áreas diversas, atlânticas e mediterrânicas, a Península lbérica não podia ser tomada como uma área uniforme» [69]. «As forças presentes na Península nem eram só peninsulares, nem só europeias: ligavam-se tanto ao Mediterrâneo Central como ao Norte de África, como ao Mar do Norte. Nesta altura, não havia outras hipóteses. E quanto mais a tecnologia das comunicações e as relações comerciais estabelecessem ou impusessem contactos entre o Mar do Norte e o Mediterrâneo mais se acentuaria a divisão geopolítica e estratégica da Península Ibérica» [70].
 «A hipótese de passar a África não era nova nos projectos peninsulares» [71], bem o sabemos pelo Tratado de Monteagudo e o Acordo de Sória, de finais de 1291. Pelo contratado neste último, entre as coroas de Castela e de Aragão, o espaço magrebino era dividido em duas áreas a conquistar, tendo por fronteira o rio Muluia (no actual Marrocos), destinando-se a Aragão os territórios a leste do rio (nas actuais Argélia e Tunísia), impulsionando a sua expansão mediterrânica, e a Castela os territórios a oeste do rio (no actual Marrocos), e até Ceuta. Portugal não foi parte neste acordo, mas bem se pode presumir que Sancho IV de Castela e Jaime II de Aragão teriam «deixado» para Portugal os territórios de Ceuta e para oeste desta cidade. «A novidade que vem alterar o contexto – a ponto de a podermos considerar imprevisível – foi a concepção do projecto português ligado à descoberta da arte de navegar em direcção ao Atlântico Sul» [72]. «A proposta de ida a Ceuta nasceu dentro de uma comunidade segura, senhora das suas possibilidades. Dois séculos de vida independente tinham dado a Portugal a consciência da sua capacidade autonomista, tanto no plano económico, como militar e diplomático» [73], mas não teria sido possível sem uma retaguarda protegida pela celebração de uma aliança que de comercial vigente, tinha evoluído para militar, naval e consubstanciada em profundos laços de sangue, que curiosamente foram também desejados, mais tarde, logo nos primórdios da Dinastia de Bragança.
Os sucessivos tratados assinados entre os dois reinos só foram bons para Portugal quando também o foram para Inglaterra, e se não podemos concluir que em muitos momentos foram vitais para ambas as partes, foram por certo o garante da prossecução das iniciativas estratégicas e geopolíticas desenhadas pelos governos respectivos, nas diferentes épocas em que se realizaram. Sem a firmeza da posição de D. João II na embaixada enviada a Eduardo IV de Inglaterra, em Fevereiro de 1482, chefiada por Rui de Sousa, e que integrava o Doutor João de Elvas e o secretário Fernão de Pina, o projecto da Costa da Mina estaria muito comprometido. Na verdade, o propósito era triplo, por um lado, garantir a ratificação solene das antigas ligas e tratados de amizade luso-britânicos, com destaque para o Tratado de Windsor de 1386, por outro, ver reconhecido, oficialmente, o novo título de D. João II como «Senhor da Guiné», conferindo ao monarca a legitimidade internacional ao monopólio português na costa ocidental africana, e, finalmente, assegurar que o rei inglês não autorizaria, armaria ou financiaria quaisquer expedições ou armadas britânicas rumo às águas e territórios situados a Sul do Cabo Bojador. Esta cláusula visava travar armadores ingleses, como John Tintam e William Fabian, que vinham sendo incitados e financiados por nobres e mercadores castelhanos para quebrar o comércio exclusivo de Portugal, antes do Tratado de Alcáçovas-Toledo [74]. Sabemos que, em 1481, estes dois ingleses, que estavam baseados na Andaluzia, foram contratados pelo duque de Medina Sidónia para armar uma frota destinada ao comércio na Costa da Guiné, com o propósito de conseguirem ouro, marfim e escravos. O rei inglês acatou o pedido de D. João II e proibiu, formalmente, os seus súbditos de prosseguirem com a intenção e, consequentemente, a programada expedição foi cancelada. Outrossim, o acordo visava obter o apoio diplomático da coroa inglesa na defesa do monopólio comercial português na Costa da Mina contra ameaças externas, nomeadamente, por parte de castelhanos e franceses [75], que se revelaria da maior importância para a expansão portuguesa, sendo que todos os objectivos desta embaixada foram atingidos.
Recuando um pouco no tempo, recordamos o incidente ocorrido a 18 de Março de 1471, um grave confronto marítimo em que uma frota comercial de doze naus portuguesas foi violentamente assaltada e saqueada no Canal da Mancha. As embarcações regressavam da Flandres carregadas de ricas mercadorias quando foram interceptadas, e os atacantes roubaram toda a carga, deixando aos tripulantes portugueses apenas os cascos das naus e os mantimentos estritamente necessários para que conseguissem terminar a viagem de regresso. O responsável foi o corsário Thomas Neville, frequentemente referido nas fontes antigas e portuguesas como Phoccumbrix ou o «Bastardo de Fauconberg, que era sobrinho de Richard Neville, o famoso conde de Warwick, primo direito de Eduardo IV de Inglaterra. D. Afonso V quis mandar contra os ingleses a armada que tinha pronta para passar a terceira vez a África, mas desistiu, pressionado por elementos do seu conselho. Como opção, foi enviada uma embaixada à Corte inglesa, que partiu de Lisboa a 10 de Abril de 1471, chefiada pelo Doutor João de Elvas, e que integrava um «Rei de Armas», além de representantes e procuradores nomeados pelos próprios mercadores prejudicados no saque das doze naus, exigindo a restituição integral das mercadorias, sem que a mesma tenha obtido um resultado favorável ao pretendido. A pressa no envio deveu-se precisamente à forte insistência do conselho régio, que convenceu D. Afonso V a adiar a declaração de guerra imediata em prol das vias diplomáticas. No entanto, ao chegarem a Inglaterra, os embaixadores encontraram o país imerso no caos político da Guerra das Rosas. O rei Eduardo IV, que acabara de recuperar o trono após a Batalha de Barnet, alegou que o ataque tinha sido cometido por um corsário rebelde alinhado com a facção do conde de Warwick, que apoiava Henrique VI. Usando o pretexto de que o acto não fora ordenado pela Coroa e que Neville operava como um fora da lei, o governo inglês recusou-se a fazer a restituição integral ou a indemnizar os portugueses, o que frustrou completamente a missão do Doutor João de Évora e culminou com a reacção energética do monarca português. Tal só veio a acontecer, contudo, após o regresso de D. Afonso V da jornada ao Norte de África, da qual resultou a tomada de Arzila, a 24 de Agosto de 1471, e a rendição de Tânger no início de Setembro, altura em que ocorreu o regresso ao reino.
Com tempo suficiente para se analisar o contencioso, a 10 de Dezembro de 1471, D. Afonso V mandou publicar e apregoar guerra geral contra Eduardo IV de Inglaterra, autorizando oficialmente todos os seus vassalos e mareantes a exercer o direito de represália, permitindo-lhes atacar e saquear navios ingleses para compensar os prejuízos sofridos pela frota portuguesa. Acrescidamente, o rei ordenou a expulsão imediata de todos os mercadores ingleses residentes em Lisboa e a apreensão de todos os bens ingleses em solo português. Foram passadas cartas de marca e de corso aos armadores portugueses, sendo que mareantes de Lisboa e do Porto lançaram-se ao mar no Atlântico, especialmente, no Canal da Mancha, atacando, aprisionando e saqueando navios mercantes ingleses. O corso português revelou-se tão devastador e eficaz que causou prejuízos elevadíssimos à marinha mercante de Inglaterra, forçando o rei Eduardo IV a reconsiderar rapidamente a sua postura arrogante perante a Coroa portuguesa, funcionando como o argumento de força necessário. Eduardo IV, necessitando de estabilizar o seu reino após as crises da Guerra das Rosas, procurou reatar a diplomacia com Portugal e D. Afonso V enviou então uma nova embaixada, com o propósito de resolver o diferendo, que partiu do porto de Lisboa no dia 22 de Abril de 1472. Ao contrário da comitiva anterior, composta maioritariamente por procuradores civis dos mercadores, esta segunda missão revestiu-se de um carácter puramente político e militar de altíssimo nível, demonstrando o peso do ultimato português: D. Álvaro de Ataíde, um nobre de linhagem prestigiada e homem de armas, que liderou a componente política e de representação aristocrática da embaixada; o Doutor João de Elvas, um brilhante jurista, que regressava a Londres com poderes plenipotenciários atribuídos pelo monarca para redigir o acordo, tratar dos aspectos legais da restituição das cargas roubadas e fixar as indemnizações; um séquito de cavaleiros e fidalgos que serviram de conselho e assinaram o documento na condição de testemunhas oficiais da Coroa, destacando-se os nomes de João de Montemor, Diogo Prato, João Luís, João Álvares, Diogo Rodrigues e Estêvão Rodrigues. O Doutor João de Elvas logrou alcançar um tremendo sucesso diplomático. O acordo ditou que Eduardo IV de Inglaterra aceitava a restituição integral de tudo o que o «Bastardo de Fauconberg» apreendera, ou o pagamento equivalente em dinheiro. Em contrapartida, Portugal concedia salvo-conduto para os ingleses voltarem a comerciar em Lisboa e no Porto. Além disso, com receio do avanço naval português, Eduardo IV cedeu a uma exigência crucial de D. Afonso V: comprometeu-se a proibir o envio de frotas inglesas para as águas a Sul do Cabo Bojador, protegendo assim o monopólio português na região. O processo oficializou-se por completo quando o rei inglês nomeou uma comissão de averiguação das queixas, já em Fevereiro de 1473.
De salientar, que o duque da Borgonha, Carlos, «o Temerário», filho de D. Isabel de Portugal e, portanto, primo direito de D. Afonso V, desempenhou um papel político fundamental como intermediário e árbitro «de facto» no desfecho deste contencioso. A sua actuação não se limitou a uma mediação teórica, mas sim a uma intervenção estratégica moldada por laços de sangue e interesses comerciais. As doze naus portuguesas tinham sido assaltadas quando regressavam da Flandres, uma região sob o domínio do ducado da Borgonha. O saque de mercadorias ricas prejudicou gravemente os burgueses da feitoria portuguesa em Bruges e gerou enorme instabilidade nos canais de comércio do próprio ducado. O duque tinha, por conseguinte, todo o interesse em pacificar o Canal da Mancha para garantir a segurança das rotas mercantis que alimentavam a sua economia. Carlos estava numa posição diplomática única: era primo de D. Afonso V e, simultaneamente, aliado político e cunhado de Eduardo IV de Inglaterra, uma vez que se encontrava casado com Margarida de York, irmã do rei inglês. Quando a primeira embaixada portuguesa falhou, e D. Afonso V lançou a violenta campanha de corso que paralisou a marinha mercante inglesa, o duque da Borgonha interveio. Servindo de ponte neutral, o duque acolheu os diplomatas portugueses e intermediou os primeiros contactos para que a segunda embaixada, de 1472, liderada por D. Álvaro de Ataíde e pelo Doutor João de Elvas, pudesse ser recebida em Londres com garantias de segurança. A intervenção mais concreta do ducado ocorreu na fase de execução do tratado, a partir de Fevereiro de 1473. Para evitar que o acordo ficasse num impasse sobre o valor real do que fora roubado pelo «Bastardo de Fauconberg», estabeleceu-se um processo de arbitragem formalizado por comissários. Carlos, «o Temerário», disponibilizou a estrutura jurídica e o território da Flandres para que os mercadores portugueses pudessem apresentar os seus livros de contabilidade, testemunhos e manifestos de carga. Foi através desta validação documental – muitas vezes feita sob o olhar dos oficiais borgonheses – que a Coroa inglesa aceitou e quantificou as indemnizações oficiais a pagar aos lesados em Portugal, restabelecendo a paz. O pagamento e o recebimento das indemnizações aos mercadores portugueses lesados no saque de 1471 configuraram um processo burocrático e jurídico altamente complexo. A liquidação final não se processou através de um simples envio de dinheiro em espécie de Londres para Lisboa; em vez disso, assentou numa engenharia financeira que envolveu compensações alfandegárias, arbitragem internacional e a intervenção directa da Feitoria Portuguesa de Bruges.
Tal como estipulado nas negociações conduzidas pelo Doutor João de Elvas, Eduardo IV de Inglaterra assinou um decreto, em Fevereiro de 1473, pelo qual nomeava uma comissão mista de juízes e oficiais ingleses e borgonheses. Este tribunal reuniu-se em Bruges, o coração financeiro do ducado da Borgonha, sendo que os procuradores dos mercadores portugueses tiveram de comparecer perante esta comissão para apresentar provas físicas: os livros de contabilidade; os testemunhos dos sobreviventes do assalto e as cópias das cartas de carga das doze naus originais. Após a validação das faturas, a comissão fixou o montante total oficial da dívida que a Coroa inglesa reconhecia dever aos lesados portugueses. A conclusão do processo de indemnização foi obviada através da criação de um mecanismo de recebimento, baseado em isenções fiscais e de direitos alfandegários. Tudo isto porque a Coroa inglesa encontrava-se financeiramente fragilizada devido aos gastos com a Guerra das Rosas. Por essa razão, os mercadores portugueses não receberam a indemnização toda em moedas de ouro ou prata. O pagamento foi efetuado, na sua esmagadora maioria, através do desconto de direitos alfandegários (customs/subsidies) em portos ingleses. Na prática, o sistema funcionou assim: 1 – Os mercadores portugueses prejudicados receberam títulos de crédito emitidos pelo Tesouro inglês; 2 – Munidos desses títulos, os comerciantes podiam ir a portos chave da cadeia mercantil inglesa, como Londres, Southampton ou Bristol, e comprar lãs, tecidos (panos) e metais ingleses sem pagar quaisquer impostos ou taxas de exportação, até que o valor do saque estivesse totalmente compensado; 3 – Outros mercadores preferiram negociar esses créditos com intermediários e banqueiros flamengos ou italianos, sediados em Bruges, que tinham maior liquidez, recebendo o dinheiro vivo de forma imediata, embora com o respectivo desconto da operação de câmbio. A centralização pela feitoria de Bruges, e a relação próxima desta com a coroa portuguesa, garantiu que nenhum mercador ficasse de fora, ou tentasse inflaccionar os prejuízos, sabendo-se como todo o processo de partilha dos créditos alfandegários ingleses foi supervisionado por Álvaro Dinis, ‘Feitor do rei de Portugal na Flandres’, e homologado pela chancelaria de D. Afonso V em Lisboa. Foi esta repartição controlada que garantiu que as corporações de mercadores de Lisboa e do Porto recuperassem os capitais que tinham dado como perdidos no Canal da Mancha. Vale recordar que, muito embora se fale frequentemente em ‘Feitoria de Bruges’, o centro da actividade comercial correspondia, geograficamente ao condado da Flandres e portos associados, como Damme ou a zona de embarque de L’Écluse, mudando-se mais tarde, no final do século XV, para Antuérpia.

VI – Uma terceira conclusão: da primeira dinastia ao Estado Novo


Agora, que estamos prestes a terminar, podemos ainda recordar o auxílio precioso dos cruzados ingleses na conquista de Lisboa, em 1147, ou outro momento, em que foi celebrado um importante acordo de comércio, no reinado de D. Dinis, com Eduardo II de Inglaterra, em 1308 [76]. Este «entendimento», formalizado através de uma carta, estabeleceu a protecção mútua dos mercadores dos dois reinos, garantindo-lhes salvos-condutos, o direito de residir e comerciar livremente em cada um dos reinos, e a segurança nas trocas de produtos como vinhos, sal e cereais. O documento formal que selou o acordo consiste numa carta emitida por Eduardo II de Inglaterra, com a data de 3 de Outubro de 1308. A correspondência régia foi expedida a partir de Londres, respondendo directamente às missivas com as pretensões que D. Dinis lhe havia representado:

«Ao magnífico príncipe D. Dinis pela graça de Deus Rei ilustre de Portugal e dos Algarves. Recebemos alegremente as vossas cartas […] Pedíeis que fizéssemos um pacto de união […] entre os vossos e os nossos mercadores como sempre houve. Ficamos felizes por isso. Desejamos que ele seja […] para sempre. Segundo o Vosso pedido, concedemos favoravelmente aos vossos mercadores cartas de salvo-conduto para virem a nosso reino morar e comerciar, conforme lhes for mais útil, contando que exerçam o comércio legalmente e guardem os usos e costumes do nosso reino» [77].

Posteriormente, já no reinado de D. Afonso IV, pelos registos oficiais das cartas de notificação e dos salvos-condutos emitidos pela chancelaria real inglesa, datados de 15 de Abril de 1326, é possível confirmar a chegada a Londres do almirante Manuel Pessanha, acompanhado pelo eclesiástico Mestre Rodrigo Domingues [78], que se deslocaram a Inglaterra para visitar, livremente, os estaleiros navais e avaliar as técnicas de construção, nomeadamente, a carpintaria de ribeira, tendo sido recebidos por Eduardo III e definidos em um dos documento como «homens discretos». A excelência da carpintaria de ribeira nos estaleiros navais ingleses baseava-se, essencialmente, no domínio técnico da construção em trinchado (clinker), em que as tábuas do casco são sobrepostas nas extremidades e fixadas entre si por rebites ou pregos, bem como na rigorosa selecção e gestão de madeiras nobres, tal é o caso do carvalho inglês, cujas curvas naturais dos ramos eram adaptadas para moldar as cavernas, sem fragilizar a madeira com cortes artificiais, mas antes dar preferência a rachar os troncos seguindo a fibra natural da madeira (cleaving). Estas técnicas conferiam às embarcações (como as famosas cocas ou cogs) uma enorme resistência à torção nas águas batidas do Mar do Norte e do Canal da Mancha. A mestria no uso de rebites de ferro (clench nails) e anilhas (roves) garantia uma união estanque e duradoura, permitindo uma precisão quase absoluta no alinhamento. Este processo preservava a integridade estrutural da madeira, tornando as tábuas muito mais resistentes ao apodrecimento, ao sol e à força do mar do que as tábuas serradas. Um outro pormenor está relacionado com a introdução das torres de combate, os chamados castelos (castles). Os carpinteiros ingleses tornaram-se peritos em modificar navios mercantes em navios de guerra, integrando estruturas modulares de madeira, à proa ou à popa. Esta inovação exigia um cálculo complexo para que o peso extra não comprometesse a estabilidade e a navegabilidade dos navios, permitindo que os arqueiros ingleses disparassem de posições elevadas. A divisão de trabalho especializada baseava-se numa hierarquia rígida e em funções bem definidas, no seio da organização corporativa: 1 – Mestre Carpinteiro (Master Shipwright), o mestre que desenhava o navio «a olho» e com moldes, detentor de um conhecimento empírico valiosíssimo; 2 – Instaladores (Boarders), os especialistas em vergar e fixar as tábuas no ângulo exacto; 3 – Fixadores (Clenchers e Holders), os operários que trabalhavam em dupla (um por dentro e outro por fora do casco) para rebitar o metal sem danificar a estrutura. Graças a esta combinação de técnicas tradicionais e organização logística, a Inglaterra conseguiu converter rapidamente a sua frota mercante em navios de guerra robustos, equipados com castelos defensivos elevados, consolidando a sua supremacia naval na época.
No dealbar da dinastia de Avis, como esquecer o contributo dos arqueiros ingleses de arco longo (longbowmen) na batalha de Aljubarrota? Apesar de poucos, o impacto do arco longo inglês (english longbow) no terreno afunilado foi devastador por várias razões: 1 – O impacto tático: destruição e caos. Por um lado, a cadência de tiro e alcance, já que cada arqueiro conseguia disparar entre 10 a 12 flechas por minuto, alcançando alvos a mais de 200-300 metros. Isto significava que, nos minutos cruciais do ataque, milhares de flechas caíam sobre o inimigo, provocando um efeito de saturação da área, motivado pela «chuva de setas» que tornava uma passagem intransitável, forçando o baixar as viseiras, quebrando a formação, ferindo as montadas e, consequentemente, obrigando o cavaleiro a desapear. Por outro, o poder de paragem (stopping power), traduzido pela capacidade de um projéctil desacelerar, interromper ou desorganizar a carga de uma tropa que avança; 2 – O choque psicológico (psychological shock), pelo impacto mental e desorientação súbita causados pela visão do céu escurecido por setas e pelo barulho dos projécteis, bem como, o efeito de destruir a vontade de lutar antes ou durante o combate corpo a corpo (demoralization / breaking morale), a par da supressão por volume de fogo (density of arrow fire), mantendo o inimigo sob constante ameaça, limitando a sua capacidade de manobra ou resposta, ou seja, obrigando os combatentes a manterem os escudos levantados, o que reduzia a sua visibilidade e os impedia de avançar de forma eficiente.
Os sucessivos episódios de auxílio recíproco entre Portugal e a Inglaterra, ao longo de nove séculos, foram múltiplos, mas terminamos com mais dois exemplos, quiçá os menos recordados durante a dinastia de Bragança e o Estado Novo [79]. O primeiro episódio representou um dos primeiros casos registados de ajuda humanitária internacional governamental à escala moderna. Uma contribuição financeira de 100 mil libras esterlinas foi aprovada, com carácter de urgência, pelo rei Jorge II e pelo parlamento britânico, na Câmara dos Comuns, no final de 1755, logo após a notícia do terramoto de Lisboa ter chegado a Londres, com os pormenores aterradores sobre milhares de vítimas. O envio da ajuda foi desenhado para ser prático, rápido e directo, sendo que o valor de 100 mil libras esterlinas, uma quantia astronómica para a época [80], não foi entregue apenas em dinheiro, mas sim dividido de forma estratégica para colmatar a fome e a destruição: 1 – Dinheiro líquido: cerca de 300.000 cruzados enviados em espécie para os cofres públicos e para apoiar os sobreviventes; 2 – Alimentos essenciais: foram fretados navios carregados com 60 000 barris de carne, 4 000 barris de manteiga, 1 200 sacas de arroz, além de milhares de quintais de farinha e trigo para travar a crise de fome; 3 – Ferramentas e vestuário: para ajudar o plano do futuro marquês de Pombal a desimpedir e reconstruir a cidade, os britânicos enviaram toneladas de pás, picaretas, martelos, serras, pregos e até mesmo grandes lotes de sapatos para os desalojados. Uma pergunta surge de imediato: generosidade ou interesse geopolítico? Muito embora o gesto tenha sido publicamente aplaudido como um acto de profunda caridade cristã e solidariedade entre velhos aliados, os historiadores apontam que a decisão unânime na Câmara dos Comuns também foi movida por forte interesse económico próprio. Na verdade, Lisboa albergava uma gigantesca e riquíssima comunidade de mercadores ingleses estabelecidos na cidade. Salvaguardar a estabilidade de Portugal era, directamente, salvar os negócios e as fortunas britânicas que dependiam do comércio transatlântico e do ouro brasileiro. Por outro prisma, a influência contra a França, mantendo Portugal economicamente dependente da Inglaterra, e grato, impedia que outras potências europeias rivais se aproximassem estrategicamente da corte de D. José I.
Sebastião José de Carvalho e Melo, pragmático e oportunista, timbre da sua personalidade, aceitou de bom grado o enorme auxílio inglês, contudo, pouco tempo depois, não hesitou em taxar em 4% todas as importações, incluindo as britânicas, para financiar o resto da monumental empreitada de reconstrução de Lisboa, gerando na altura forte protesto por parte dos mesmos mercadores ingleses. A aplicação da taxa de 4% sobre todas as importações, instituída em 1756, apenas alguns meses após o terramoto, foi um dos maiores choques diplomáticos e comerciais entre Portugal e a Inglaterra no século XVIII. Para os britânicos, o imposto foi visto como uma profunda ingratidão face ao auxílio humanitário de 100 mil libras esterlinas. Para Pombal, tratava-se, contudo, de uma medida de soberania económica e de sobrevivência financeira para reconstruir a capital. Oficialmente, Pombal criou este imposto extraordinário de 4% com o nome de ‘Donativo Voluntário’. O objectivo declarado era puramente humanitário e de infraestrutura: financiar a reconstrução de Lisboa e pagar a guarnição militar que protegia as ruínas contra saques. Na prática, a taxa atacava directamente o estipulado no Tratado de Methuen, de 1703. Esse tratado garantia que os tecidos ingleses entravam em Portugal com privilégios alfandegários únicos. Ao aplicar uma taxa linear a todas as mercadorias importadas, Pombal anulou essa vantagem competitiva da Inglaterra, sem violar o tratado de forma literal. As fricções entre os dois países escalaram rapidamente através de protestos formais, boicotes e braços de ferro alfandegários: 1 – A revolta dos mercadores da «British Factory». A comunidade de mercadores ingleses em Lisboa (British Factory) enviou dezenas de memorandos indignados para Londres. O argumento era simples: a Inglaterra tinha acabado de enviar navios cheios de alimentos, sapatos e ferramentas de graça para salvar os portugueses, e a resposta de Lisboa era cobrar um imposto sobre os comerciantes que faziam a economia local mexer. Os mercadores ingleses tentaram, sem sucesso, recusar o pagamento da taxa, acumulando mercadorias nos navios no Tejo como forma de protesto. Pombal respondeu ameaçando confiscar os bens se os impostos não fossem liquidados; 2 – O contrabando do ouro brasileiro. Os ingleses compravam o vinho e os produtos agrícolas portugueses, mas o verdadeiro lucro vinha do ouro extraído em Minas Gerais (Brasil), que entrava em Lisboa e era ilegalmente exportado para Inglaterra para pagar os tecidos britânicos. Em retaliação à recusa de pagamento da taxa de 4%, Pombal apertou brutalmente a fiscalização no porto de Lisboa, ordenando vistorias rigorosas aos navios de guerra britânicos (Packet Boats) que atracavam no Tejo. Estes navios gozavam de imunidade e eram usados, habitualmente, para escoar ouro em barra sem pagar impostos à Coroa portuguesa. O cerco a este contrabando enfureceu a marinha e os comerciantes ingleses; 3 – O boicote do enviado diplomático britânico. Este diplomata britânico em Lisboa, na altura, Edward Hay, pressionou fortemente o governo de D. José I para que os produtos ingleses fossem declarados isentos dos 4%. Hay argumentou que a taxa prejudicava a própria reconstrução, pois encarecia os materiais que a Inglaterra vendia a Portugal. Pombal manteve-se inflexível, respondendo que a soberania de Portugal e a tragédia de Lisboa exigiam sacrifícios de todos, sem excepções de nacionalidade. Perante a negação, as relações diplomáticas entre os dois aliados tradicionais «congelaram» durante vários meses; 4 – O Monopólio das Companhias Comerciais Pombalinas. A tensão da taxa de 4% cruzou-se com outras medidas de Pombal, como a criação da Companhia Geral do Grão-Pará e Maranhão e da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro. Ao criar estes monopólios estatais portugueses, Pombal retirou aos mercadores ingleses o controlo que estes tinham sobre o comércio do vinho do Porto e sobre as matérias-primas vindas do Brasil. Os ingleses viram isto como o «golpe de misericórdia», já que não só tinham de pagar 4% a mais para entrar com produtos em Portugal, como já não podiam negociar livremente os produtos mais lucrativos do império português. Apesar das ameaças de Londres e dos protestos diplomáticos, Pombal ganhou o braço de ferro. A Inglaterra estava prestes a entrar na Guerra dos Sete Anos (1756-1763) contra a França e não podia dar-se ao luxo de perder Portugal como aliado estratégico militar na Península Ibérica. Os britânicos acabaram por engolir o orgulho e pagar a taxa, e os fundos arrecadados foram cruciais para erguer a nova ‘Baixa Pombalina’ que hoje conhecemos.
Palácio de Westminster, 12 de Outubro de 1943. Com a sala da Câmara dos Comuns tornada num monte de pedras e madeiras calcinadas, os parlamentares tiveram de se abrigar na sala da Câmara dos Lordes. la falar o primeiro-ministro Sir Winston Churchill [81], «calvo, obeso, de rosto flácido com tons róseos, olhos azuis penetrantes e dominadores, numa voz forte bem timbrada, começava assim: I have an announcement to make to the House arising out of the treaty signed between this country and Portugal in the year 1373 between His Majesty Edward III and King Ferdinand and Queen Eleanor of Portugal». «Alguns sorrisos se esboçaram, aqui e ali, ao derredor do Primeiro-Ministro, que continuava inalterável a citar datas de velhos tratados entre Portugal e a Inglaterra: 1386, 1643, 1654, 1660, 1661, 1703, 1815, 1899, 1904. 1914 […]. A História da Aliança, ali evocada para a completa explicação duma amizade, sem par no Mundo, e que agora ia ser proclamada e reforçada com os acordos das facilidades nos Açores, para efeito da guerra submarina» [82]:

           «This engagement has lasted now for nearly six hundred years, and is withots parallel in world history. I have now to announce its latest application. […] His Majesty’s Government in the United Kingdom, basing themselves upon this ancient alliance, have now requested the Portuguese Government to accord them certain facilities in the Azores, which will enable better protection to be provided for merchant shipping in the Atlantic.
            The Portuguese Government have agreed to grant this request, and arrangements, which enter into force immediately. Have been concluded between the two Governments, regarding the conditions governing the use of the above facilities, by His Majesty’s Government in the United Kingdom and British assistance, in furnishing essential material and supplies to the Portuguese armed forces and the maintenance of the Portuguese national economy. The agreement concerning the use of facilities in the Azores is of a temporary nature, only, and in no way prejudices the maintenance of Portuguese sovereignty over Portuguese Territory» [83]

A convenção marítima anexa ao Tratado de Windsor, de 9 de Maio de 1386, suscitou um estudo de contextualização que veio a abranger os antecedentes e as consequências, com balizas cronológicas de momentos históricos ocorridos entre 1147 e 1943. A causa próxima da elaboração do trabalho foi, contudo, a recente visita a Portugal de Suas Altezas Reais os duques de Edimburgo, entre os passados dias 1 e 3 de Junho, para comemorar os 640 da efeméride, ocasião na qual, uma vez mais, o precioso documento foi olvidado, tanto nas conferências proferidas a propósito, como numa exposição realizada no Arquivo Nacional Torre do Tombo.
Foi nosso entendimento que se justificava apresentar uma comunicação sobre o tema, na tentativa de contribuir para remediar uma lacuna de séculos na historiografia nacional. A instituição escolhida para dissertarmos foi a Sociedade Histórica da Independência de Portugal, em cujos Estatutos se consigna, como desideratos em matéria de identidade nacional, a defesa da soberania portuguesa, a exaltação da memória histórica e a salvaguarda dos valores culturais do país. Pensamos ter contribuído para tal, na expectativa de que o público em geral e os investigadores em particular possam gratificar-nos dedicando uma parte do seu tempo à leitura do texto.

BIBLIOGRAFIA


Fontes impressas
Descobrimentos Portugueses: Documentos para a sua história, pub. e pref. de João Martins da Silva Marques. Lisboa: Instituto para a Alta Cultura, 1944.

FROISSART, Jean, Le tiers volume de froissart des croniques de france, dangleterre, descoce, despaigne, de bretaigne, de gascongne, de flandres et lieux circunvoisins. Paris: Anthoine Verard, marchand libraire demourant a Paris sur le pont nostre dame, s.d. [c. 1495-1498]. 

KNIGHTON, Henry, Henrici Knighton, monachi Leycestriensis, Chronicon de eventibus Angliae in Historiae Anglicanae Scriptores X. Londini: Typis Jacobi Flecher, sumptibus Cornelii Bee, apud quem prostant voenales in vico vulgo vocato Little Britaine, 1652.

LOPES, Fernão, Crónica de D. Fernando, introd. Salavador Dias Arnaut. Colecção Biblioteca Histórica de Portugal e do Brasil (Série Régia). Porto: Livraria Civilização, 1979.

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[1] Para aprofundar a biobibliografia do visado, vide CAMPO, 1950: IX-XXIII.
[2] CAMPO, 1884.
[3] CAMPO, 1950: XXVIII-XXIX. “De todo ponto notável é também a convenção […] obrigando o Reino a servir em guerra com armas e galés e à sua custa, como efectivamente serviu, a Inglaterra. Esta convenção que os nossos historiadores nem sequer mencionam, porque em geral se limitaram a copiar Fernão Lopes, convenção que por certo o arteiro cronista omitira adrede, para ocultar que Portugal fosse servir Inglaterra, marca isso mesmo época assinalada em nossas relações com a Grã-Bretanha. Naquele próprio dia foi que mediante solene tratado [de Windsor, em 9 de Maio de 1386] os nossos embaixadores firmaram com aquela potência a denominada aliança mútua, inda hoje existente”; CAMPO, 1950: 108. “O certo é que não existe, nem ainda cópia, no Arquivo Nacional [Torre do Tombo]. Por este motivo julgamos útil dar-lhe publicidade, sendo a primeira vez que a íntegra do documento referido sai a lume em Portugal”.
[4] CAMPO, 1950.
[5] SERRÃO, 1979: 313, nota 211.
[6] MACEDO, 1987: 20. «A segunda dinastia, chamada de Avis, tem a caracterizá-la, no ponto de vista internacional, a presença de navios portugueses, empenhados na guerra no mar do Norte para defesa das costas de Inglaterra, em 1387-88».
[7] COSTA, 2023 (Web).
[8] Nos dias 1, 2 e 3 de Junho de 2026.
[9] Conferência “Na génese da mais antiga aliança: O Tratado de Windsor de 1386”.
[10] Vide folheto promocional do evento, no sítio do ICEA. Disponível na Web em https://www.icea.pt/ii-sessao-cultural-conjunta-da-academia-de-marinha-e-do-icea/ [Consult. 17.06.2026].
[11] Sir Richard of Abberbury ou Adderbury, Cavaleiro da Câmara (Knight of the Chamber) de Ricardo II de Inglaterra.
[12] Sir John Clanvowe, Cavaleiro da Câmara (Knight of the Chamber) de Ricardo II de Inglaterra.
[13] Richard of Ronhale, Doutor em Leis e Procurador real.
[14] MALTEZ, 2008 (Web).
[15] Pelo tratado de Westminster, obrigavam-se os ingleses a socorro positivo expedindo certo número de homens de armas que viriam, como efectivamente vieram, a Portugal caudilhados por um dos tios do próprio rei da Inglaterra, Edmundo, conde de Cambridge, a fim de auxiliarem D. Fernando e a rainha D. Leonor Teles, na defesa do seu reino contra Castela, cujas despesas foram satisfeitas pelo tesouro inglês. O conde Vila Franca do Campo, na sua obra, apresenta a tradução do clausulado, no qual é referido em que consistia a ajuda: «El-rei de Inglaterra abraçado com ternura e amor com os ditos Rei de Portugal e rainha D. Leonor, sua esposa, e não obstante as presentes necessidades de seu reino, mandará de Inglaterra a Portugal um certo número de soldados, a saber: seiscentos homens de armas e quatrocentos archeiros para auxílio e defesa do Rei e Rainha de Portugal, a fim de combaterem e resistirem com todas as suas forças às invasões hostis e tirânicas de Henrique, o bastardo, último rei de Castela e Leão, que injustamente se intitulava pretendente à coroa de Portugal. (“certum numerum bellatorum ad regnum Portugalliae mittendorum […] videlicet: sexcentos homines ad arma, et quadrigentos sagitarios”)». CAMPOS, 1950: 106-107. Este tratado foi confirmado e ratificado por D. Fernando I, em Estremoz, a 15 de Julho de 1380, seguindo-se a confirmação, a 18 de Outubro seguinte, pelo duque de Lencastre (“De mandato regis Angliae solvantur vadia dicto domino Edmundo et dictis mille hominibus armorum”). FONSECA, 2012: 79.
[16] LOPES, 1979: cap. CXXXIII.
[17] O almirante castelhano Fernando Sánchez de Tovar teve uma carreira naval lendária, antes e depois deste episódio triunfante. Durante a Guerra dos Cem Anos, aliou-se à armada francesa e aterrorizou a costa sul da Inglaterra. Em 1380, tornou-se no único almirante a comandar uma esquadra que subiu o rio Tamisa e ameaçou directamente Londres. Anos mais tarde, participou na campanha do rei D. João I de Castela contra Portugal. Bloqueou o rio Tejo com os seus navios e ajudou a cercar Lisboa. Acabaria por falecer na capital portuguesa, em data incerta, vítima de peste, antes do fim do cerco, por conseguinte, antes de 3 de Setembro 1384.
[18] Neste documento, o então valido de D. Fernando I, o fidalgo galego João Fernandes Andeiro, já ostentava o título de conde de Ourém (2.º).
[19] FONSECA, 1986.
[20] Refere-se aos confrontos militares travados sob as inovações tácticas da Batalha de Crécy (1346), na fase inicial da Guerra dos Cem Anos. O sucesso inglês assentou num novo modelo militar que alterou a forma de guerrear na Baixa Idade Média: 1 – Superioridade do arco longo (longbow). Os arqueiros ingleses, com cadência e alcance superiores, substituíram a dependência exclusiva da cavalaria pesada; 2 – Defesa Estática. Tropas de elite e cavaleiros desmontados lutavam lado a lado com a infantaria, criando fortalezas humanas em posições elevadas; 3 – Uso Pioneiro de Artilharia. Foi nesta batalha que se registou a utilização embrionária de pequenos canhões (bombardas) em campos de batalha europeus. O «sistema» demonstrou a vulnerabilidade da cavalaria feudal tradicional e influenciou profundamente campanhas e conflitos posteriores, incluindo as tácticas luso-inglesas na Batalha de Aljubarrota, em 1385.
[21] As denominadas Tréguas de Leulingham, acordadas em Junho e oficializadas em Julho de 1389, foram um cessar-fogo de longo prazo entre a Inglaterra e a França que puseram fim à segunda fase da Guerra dos Cem Anos (a Guerra Carolina). Os principais pontos do acordo incluíram: 1 – Paz Duradoura. Estabeleceram um armistício que deveria durar 27 anos, tornando-se o período de paz mais longo de toda a Guerra dos Cem Anos; 2 – Motivações Internas. O acordo foi impulsionado pela exaustão financeira de Inglaterra e pelas crises políticas internas de ambas as coroas, nomeadamente a doença mental do rei francês Carlos VI e as divisões no parlamento inglês de Ricardo II; 3 – Alianças e Acordos. As tréguas incluíram os aliados de ambas as partes (como Portugal e Castela) e prepararam o terreno para futuros casamentos reais e negociações para acabar com o Grande Cisma do Ocidente; 4 – Limites Territoriais. Foram definidas regras estritas de não beligerância e proibição de construir ou reparar fortalezas num raio de sete léguas entre as possessões de ambas as partes. Esta paz manteve-se relativamente estável até ser quebrada no início do século XV.
[22] Trata-se do 2.º Tratado de Monção, assinado em 29 de Novembro de 1389, como veremos à frente.
[23] FONSECA, 1986: 57-58.
[24] Não é possível assegurar qual das duas moedas francesas em ouro, denominadas «franco», se tratava, neste ano de 1387, já que, a partir de 1360, pela primeira vez, a sua referência ocorre em documentos coevos. Para se ter uma noção do seu valor pouco importa, já que ambas possuíam, em média, o mesmo peso no metal nobre, como passamos a esclarecer de seguida. A primeira a ser cunhada, em Dezembro de 1360, foi o «franc à cheval», que circulou em França até 1364, tendo servido para pagar parte do resgate que libertou o rei João II, «o Bom», do cativeiro inglês, onde foi encarcerado na Torre de Londres, após ter sido capturado, na sequência da pesada derrota francesa na batalha de Poitier (19.09.1356), durante a Guerra dos Cem Anos. O cativeiro durou pouco mais de quatro anos, tendo terminado após a celebração do Tratado de Brétigny, em 8 de Maio de 1360, assinado com Eduardo III de Inglaterra e a posterior ratificação do mesmo, pelo Tratado de Calais, em 24 de Outubro do mesmo ano. No entanto, como o reino francês não conseguiu pagar a totalidade do resgate exigido para a sua libertação, e um dos reféns (o seu filho) fugiu, João II de França demonstrou o seu forte sentido de honra cavalheiresca e entregou-se, voluntariamente, voltando para Inglaterra em Janeiro de 1364, onde permanecia até à sua morte, em Londres, a 8 de Abril do mesmo ano, alojado no Savoy Palace, como prisioneiro de honra. O «franc à cheval», ficou assim conhecido por representar o rei francês vestido com uma armadura e montado a cavalo, brandindo uma espada. A moeda pesava cerca de 3,88 gramas, e, devido ao facto de ter sido cunhada em ouro puro, significa que continha, exatamente, a mesma quantidade em ouro fino. Devido às dificuldades financeiras para liquidar a última tranche da dívida do resgate real, o sucessor de João II, Carlos V de França, mandou cunhar uma nova moeda em ouro, conhecida como «franc à pied», que circulou a partir de Abril de 1365, em que foi alterado o motivo, substituindo-se a figura a cavalo por uma imagem do monarca de pé, sob um dossel gótico, ricamente decorado. Esta moeda era ligeiramente mais leve, pesando em média 3,79 gramas, mantendo, porém, as mesmas características da anterior, ou seja, que continha, exatamente, a mesma quantidade em ouro fino. Face ao exposto, podemos concluir que o peso médio destes francos era de 3, 81 gramas de ouro. Ambas as moedas circularam para além do território francês, servindo como meio de troca em toda a Europa, devido à alta pureza e fiabilidade do seu ouro. Assim sendo, os 600 mil francos referidos equivaliam a 2,286 toneladas de ouro puro. Convém, contudo, recordar que muitas transações na Idade Média não eram feitas com moedas físicas nas mãos, mas sim calculadas em «moedas de conta» — uma abstração de valor para facilitar contratos e impostos.
[25] FONSECA, 2016a: 63-70; FONSECA, 2016b: 149-168.
[26] O texto original da convenção, bem como a tradução, realizada pelo 1.º conde de Vila Franca do Campo, pode ler-se em CAMPO, 1950: 263-269.
[27] Na obra do conde de Vila Franca do Campo que temos vindo a seguir, o autor sublinha, baseando-se no que se pode ler na Historia brevis, do cronista inglês Thomas Walsingham, que as galés portuguesas ao serviço de Inglaterra, por lá se mantiveram durante cerca de 15 meses sucessivos.  FONSECA, 2012: 81.
[28] Uma onça troy de prata, frequentemente abreviada como oz t, refere-se a um sistema específico de peso e padrão de pureza usado na Inglaterra medieval para avaliar, pesar e cunhar metais preciosos. A onça troy equivalia a cerca de 31,10 gramas. O nome deriva da cidade francesa de Troyes, um grande centro omercial onde se realizavam importantes feiras na Idade Média. O sistema foi gradualmente adoptado na Inglaterra durante os séculos XIV e XV, como uma forma de padronizar o peso e a pureza das moedas. Historicamente, o sistema monetário inglês baseava-se na prata. O famoso penny (ou dinheiro de prata) foi a principal unidade monetária durante grande parte da Idade Média. A onça troy e o pennyweight (o peso equivalente a um penny de prata, correspondia a 24 grãos) permitiam ao governo e às autoridades reais (como a Royal Mint, a Casa da Moeda Real) garantir a consistência das moedas em circulação.
[29] Em documentação medieval coeva, designadamente, na de origem francesa, bem como em crónicas da época, ocorre o termo butin, para significar o despojo de guerra, sendo que este não se limitava ao conjunto dos bens móveis e semoventes, mas também a pessoas capturadas que, fossem escravos ou cidadãos livres, eram consideradas espólio, com presas de guerra. Só mais tardiamente, nos séculos XVII e XVIII, é possível encontrar explícito o termo aportuguesado «butim» em obras de autores nacionais. A ocorrência mais emblemática do termo «butim» encontra-se no Tomo I, Livro III, da Parte I (que cobre os anos de 1642 a 1643) da História de Portugal Restaurado, de D. Luís de Meneses, 3.º conde da Ericeira, publicada em Lisboa, na Oficina de João Galrão, em 1679. Ali podemos encontrar o trecho seguinte: «Até o butim da cidade, do qual foram excluídos os portugueses depois de tanto lutar […]». Outra menção surge mais à frente, no mesmo tomo, ao detalhar a logística e os «carros de bagagens e butim das vilas devastadas», durante as incursões fronteiriças da Guerra da Restauração.
[30] CAMPO, 1950: 113-114. Knyghton, De eventibus, col. 2676: «Virorum fortium manu bene refertae. Quarum quaedam cum CCC remigibus & mínima earum cum centum octinginta». FONSECA, 2012: 82.
[31] FONSECA, 2012: 82. Cf. LOPES, 1990: caps. LXXXII, LXXXVIII e LXXXIX.
[32] GUEDES, 1943: 96-97.
[33] Seguimos de perto ALVES, 2022.
[34] NICOLAS, 1834 (1): 280-281.
[35] «Podemos especular se as palavras do rei tinham algum exagero à mistura para tentar convencer o Conselho da urgência da situação, tornando oficial o pedido de ajuda militar (para isso não foi decerto inocente a alusão à aliança feita pelo seu primo Ricardo II com D. João I no mesmo texto da carta), ou se, pelo contrário, havia mesmo um claro desespero, visto que a frota mercante fretada por Henrique IV e que o levaria à Guiena não tinha sido entregue pelos armadores, que esperavam compensações pelos prejuízos que teriam enquanto os seus navios estivessem ao serviço do rei (TYLER, 1838:127)». ALVES, 2022.
[36] NICOLAS, 1834 (1): 281.
[37] «Seja porque os navios mercantes foram, entretanto, desbloqueados, ou porque a situação em França desanuviou, Henrique não voltou a fazer novos pedidos de ajuda». ALVES, 2022.
[38] FERNÁNDEZ, 2007: 127. [«The book highlights how trade, travel, and royal marriages (such as John of Gaunt’s ties to Castile and the marriage of Philippa of Lancaster to John I of Portugal) facilitated a significant cross-pollination of ideas, literature, and political though»]; MUHAJ, 2013: 255. [«O estudo analisa como o conflito europeu transformou Portugal num ponto focal de rotas comerciais, influenciando decisivamente a economia e a diplomacia nacional, e debate extensivamente as dinâmicas entre as potências da época e o reino português, nomeadamente a aliança com a Inglaterra e a navegação»].
[39] MARTINS, 2016: 55. ALVES, 2022.
[40] WYLIE, 1929: cap. LVII. ALVES, 2022.
[41] KINGSFORD, 1911: 125. [«This 1911 text, edited by Charles Lethbridge Kingsford, is a foundational historiographical source. It contains the first full biography of Henry V written in English, originally translated from Tito Livio Frulovisi’s Latin Vita Henrici Quinti. The anonymous 1513 Tudor translation is celebrated for establishing the heroic legend of the king, largely popularized by William Shakespeare’s play Henry V»]. ALVES, 2022.
[42] O nobre cavaleiro português integrou o contingente militar na Guerra dos Cem Anos, combatendo do lado dos ingleses contra os franceses. De acordo com os relatos históricos da época, descritos por cronistas como Duarte Nunes de Leão, os acontecimentos desenrolaram-se quando Pedro Vaz de Almada, que servia como capitão, deparou-se com as forças anglo-portuguesas em fuga, sendo que conseguiu reorganizar as tropas e desbaratar os franceses que transportavam o corpo do duque de Clarence, irmão de Henrique V de Inglaterra, que tinha sido morto no combate. Acrescidamente, conseguiu recuperar e restituir o corpo do duque aos ingleses, num acto de grande bravura que foi muito elogiado e celebrado na época. Embora tenha sobrevivido ao momento exacto da refrega, Pedro Vaz de Almada saiu gravemente ferido do campo de batalha. Acabou por falecer pouco tempo depois em Paris, cidade que na altura estava sob controlo inglês. Os seus olhos terão sido posteriormente trazidos para o Reino de Portugal. RILEY, 1988: 161-171.
[43] RILEY, 1989: 164 apud MARTINS, 2013: 321.
[44] Posteriormente, a 22 de Julho de 1449, na sequência da morte de D. Álvaro na Batalha de Alfarrobeira, D. Afonso V emitiu uma carta que serviu para confirmar os bens e rendas à viúva, D. Catarina de Castro, e reconhecer o direito ao título a seu filho, D. Fernando de Almada, que se tornou, assim, o 2.º conde de Abranches.
[45] MARTINS, 2016: p. 55.
[46] WYLIE, 1929: cap. LVII.
[47] PUISEUX, 1867: 99. [«L’ouvrage de Léon Puiseux (1867) est une source historique de référence sur le siège de Rouen par Henri V (1418-1419). Il s’appuie sur le texte contemporain de John Page pour détailler l’asphyxie de la ville, le blocus et ses conséquences tragiques»].
[48] PUISEUX, 1867: 171 e ss.
[49] O verdadeiro autor da obra original é um soldado inglês chamado John Page, que esteve presente no conflito. A data de 1435 e a autoria de um «John Maundevyle» estão associadas a uma confusão historiográfica gerada por um manuscrito antigo do século XV. Passamos a dilucidar o equívoco da autoria: Em manuscritos medievais, como os da Bodleian Library ou os guardados na biblioteca de Holkham Hall, o poema de John Page sobre o cerco vinha frequentemente agrupado com traduções de crónicas históricas conhecidas como o «Prose Brut». Um copista, ou leitor do século XVI, adicionou notas atribuindo a tradução dessa crónica a «John Maundevyle», um clérigo que foi reitor de Burnham Thorpe, em Norfolk. Essa associação levou a uma teoria, popularizada em 1829 por Sir Frederic Madden, de que Maundevyle poderia ter traduzido o poema do francês por volta de 1435 (MADDEN, 1829), contudo, a historiografia moderna e edições críticas confirmaram que a versão original do poema em inglês foi escrita por John Page, um participante direto da campanha militar, como já referido acima. A obra é composta por mais de 1.300 versos rimados e destaca-se por ser um testemunho ocular único sobre a Guerra dos Cem Anos. O texto é famoso pela sua mistura de patriotismo militar, compaixão pelas privações e fome sofridas pela população civil de Ruão, e descrição detalhada das táticas militares da época. PILLING, 2025.
[50] ALVES, 2022.
[51] FONSECA, 2016: 149-168.
[52] SANTOS, 2012: 203. Preenchendo a vaga por morte de João Beaufort, 1.º duque de Somerset.
[53] BASTO, 1986: 21-33; 34-35. [«Cavalarias de alguns fidalgos portugueses – Algumas coisas que fizeram o Conde de Avranches, Dom Álvaro de Almada, e Álvaro Gonçalves Magriço, e outros cavaleiros portugueses em França e Basileia, e algumas em Alemanha. I – O torneio de Londres; II – O duelo do Conde de Avranches em Basileia»]. Pelo interesse do relato deste duelo, aqui deixamos o texto integral: «Álvaro de Almada – êste é o que atrás chama Conde de Avranches – se foi [à] Alemanha, e, na cidade de Basileia, houve um gram desafio com um Alemão. E o concêrto era armas por armas, tais por tais, sob pena de ser aleivoso е de nunca mais tomar armas, e de ser aleivoso, como digo, o que não cumprisse. Entraram estes Cavaleiros em Campo, e começaram uma brava batalha entre ambos, que era maravilha de ver. E trazendo o Português maltratado o Alemão, e vendo-se já perdido e quási vencido, tirou de um bastão que trazia, e ficou-lhe um garfo (sic) de aceiro, e lançou-lho, a um ombro, e desguarneceu o arnês a Álvaro de Almada, e levava-lhe no garfo (sic) carne da espádua. Quando Álvaro de Almada viu o gancho (sic) e como de uma só vez lhe despedaçara o arnês e parte das carnes, lançando a bisarma no chão e remetendo a êle, com tamanha fúria lhe apertou a garganta, e deu com êle no chão, que ali deixou o fôlego primeiro que se levantasse. E vendo o Imperador a traição do Alemão, e como usara de traidor em não cumprir os pontos com que entraram no Campo, houve Álvaro de Almada por bom Cavaleiro e ao Alemão por traidor».
[54] PINA, 1902: 102-103. [«Cap. CXXII – Como o conde d’Abranches tambem logo foi morto, e como acabou como esforçado cavaleiro, e do que se mais seguiu no cabo da batalha»]; SANTA MARIA, 1697: 433. [«Cap. XIX – Prossegue-se a mesma matéria. “[…] Acompanhou-o na morte [como havia promettido] o Conde de Abrãches Dom Alvaro de Almada, o Hercules daquella idade, cançado de matar, & vencido de vencer”»].
[55] NASCIMENTO, 2005: 58.
[56] DINIS, 1965: 70, 385 e 387.
[57] SOVERAL, 2004. [«Nomeação de Álvaro Vasques de Almada como “capitam moor da nossa afrota polla guiza que o era Gonçalo Tenreiro no tempo d’el rei D. Fernando e per guiza que o foi Affomso Furtado em nosso tempo”»].
[58] DUARTE, 1991: 61.
[59] FREIRE, 1930: 270-273; DINIS, 1965: 91 e 109; PREGOS/Chancelaria Régia), 2016: doc. 8, fols. 25 a 26. [«D. Afonso V estipula os direitos que devem ser recebidos pelo alcaide-mor de Lisboa, Álvaro Vaz de Almada, rico-homem e membro do concelho do rei»].
[60] COSTA, 1708: 60.
[61] BAETA, 2012: 33.
[62] GODINHO, 1959: 151.
[63] FIGANIÈRE, 1853: 259-260. [«N. 6298. Fol. 316. – Noticia de D. Alvaro Vaz de Almada, Conde de Avranches, Cavalleiro da Jarreteira; Fol. 317. – Cópia de um documento passado sob o sêllo privado (copy of Privy Seal), em que se contém a eleição de D. Alvaro Vaz de Almada, como Cavalleiro da Jarreteira, e creando-o Conde de Avranches, em Normandia. Datado de Westminster, a 4 de agosto do 23.º anno do reinado de Henrique VI, Rei de Inglaterra; isto é, de 1445; Fol. 319 verso. – Cópia de outro similhante documento, concedendo ao mesmo D. Alvaro Vaz de Almada, Conde de Avranches, a somma anual de 100 marcos. Datado de Westminster a 9 de agosto do mesmo anno; Fol. 320 a 321. – Cópia de outro similhante documento, dando ao mesmo D. Alvaro Vaz de Almada uma taça de ouro do valor de 40 marcos, a qual continha 100 marcos em dinheiro. Datado de 13 de agosto do já referido anno. Os quatro precedentes documentos estão colocados em seguida uns dos outros»].
[64] MACEDO, 1987: 30.
[65] MACEDO, 1987: 36.
[66] MACEDO, 1987: 36.
[67] MACEDO, 1987: 35.
[68] MACEDO, 1987: 38.
[69] MACEDO, 1987: 38.
[70] MACEDO, 1987: 38.
[71] MACEDO, 1987: 39.
[72] MACEDO, 1987: 39.
[73] MACEDO, 1987: 39.
[74] Assim denominado por ter sido celebrado no Paço dos Henriques, na vila alentejana de Alcaçovas, a 4 de Setembro de 1479, tendo por embaixadores portugueses Rui de Sousa e o doutor João Teixeira, e os castelhanos D. Garcia de Toledo e o doutor Rodrigo Maldonado de Talavera. A garantia, como parte terceira da confiança de ambos os reinos, foi a Infanta D. Beatriz, duquesa de Viseu de Beja, tia de Isabel I de Castela e cunhada de D. Afonso V, que exerceu a custódia, no castelo de Moura, de duas crianças que serviam de «reféns» e penhores da paz: o Infante D. Afonso, filho do príncipe herdeiro de Portugal, D. João, e a Infanta D. Isabel, filha primogénita dos Reis Católicos, no que ficou conhecido por ‘Terçarias de Moura’. Ratificado por D. Afonso V a 8 de Setembro seguinte, e pelos Reis Católicos na cidade de Toledo, a 6 de Março de 1480, se bem que Isabel I de Castela tenha assinado uma primeira confirmação em Trujillo, a 27 de Setembro de 1479. Este pacto foi histórico por colocar fim à Guerra de Sucessão de Castela (1475-1479), e por ser o primeiro a delimitar as zonas de expansão marítima e a divisão do domínio dos mares entre Portugal e Castela. O essencial da partilha territorial do Tratado de Alcáçovas baseou-se numa divisão geográfica pioneira: pela primeira vez na história mundial, traçou-se um paralelo (o paralelo das Ilhas Canárias, cerca de 27º de latitude Norte) para dividir os mares e as terras conquistadas e a conquistar pelas coroas ibéricas. Portugal garantiu o monopólio e a exclusividade da navegação, comércio e conquista em praticamente todo o Atlântico Sul e na costa ocidental africana, com excepção do arquipélago das Canárias. Ficou com o domínio sobre: 1 – As Ilhas Atlânticas já povoadas, com o reconhecimento da soberania portuguesa sobre os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Cabo Verde; 2 – A Costa Ocidental Africana (da Guiné), com a exclusividade sobre a exploração das minas de ouro da Costa da Mina, bem como o comércio de escravos e as ilhas que se descobrissem ao sul das Canárias; 3 – O Reino de Fez, com o reconhecimento do direito de conquista de territórios no Norte de África (o atual Marrocos). Castela garantiu uma posição estratégica crucial que mais tarde viabilizaria a viagem de Cristóvão Colombo: 1 – As Ilhas Canárias, com Portugal a renunciar a qualquer direito sobre este arquipélago, que ficou sob a soberania definitiva de Castela; 2 – Os Mares a Norte do paralelo, com Castela a manter o direito de navegação nas águas circundantes às Canárias, mas os seus navios não podendo «descer» para Sul desse paralelo sem autorização do rei de Portugal. Bem se pode considerar o Tratado de Alcáçovas o prolegómeno do futuro Tratado de Tordesilhas, celebrado, passados 15 anos, a 7 de Junho de 1494, cuja conclusão ainda se fez preceder por vários episódios, por demais conhecidos, que não cabe explicitar.
[75] Encontra-se documentado o episódio em que o mercador flamengo Eustache de La Fosse armou um navio, integrado numa frota castelhana, que rumou à Costa do Ouro, a partir de Palos de la Frontera, a 2 de Outubro de 1479, com o objectivo estrito de realizar trocas comerciais e exploração privada, desafiando o monopólio comercial que Portugal reclamava, chegando à região a 17 de Dezembro de 1479. O navio foi capturado, na Aldeia das Duas Partes, na manhã de 7 de Janeiro de 1480, tendo La Fosse sido feito prisioneiro e enviado para Portugal, onde foi julgado e condenado à morte. Por suborno de um carcereiro da prisão do Castelo de Alcácer do Sal, onde aguardava a execução da pena, conseguiu evadir-se e fugir em direcção à fronteira com Castela. Foi o próprio que viria a redigir um relato detalhado deste episódio. LA FOSSE, 1992.
[76] Importa, contudo, esclarecer que se trata de um acordo estabelecido através de uma carta, não existindo, por conseguinte, o envio de uma representação diplomática a Inglaterra. Em 20 de Outubro de 1353, Portugal e a Inglaterra celebraram o seu primeiro tratado de comércio, outorgado por D. Afonso IV e por Eduardo III de Inglaterra. O acordo foi assinado pelo mercador portuense Afonso Martins Alho, a mando e em representação dos agentes marítimos das cidades de Lisboa e do Porto. Garantia a segurança mútua e a livre circulação de mercadorias e pessoas por um período de 50 anos. A tradução para português, do inglês medievo, pode ler-se de seguida: «Acordo com homens da Marinha Portuguesa, com a duração de cinquenta anos.
Saibam todos que como as boas gentes e comunidades da Marinha, das Cidades e das Vilas de Lisboa E do Porto de Portugal, do Reino e Senhorio do Rei de Portugal E do Algarve, enviaram Afonso Martins, dito Alho, como seu mensageiro e procurador perante o Muito Excelente Príncipe, Senhor Eduardo, pela graça de Deus Rei de Inglaterra e de França, para tratar das amizades e firmes alianças entre o dito Rei de Inglaterra e França, por ele, E pelos súbditos E as gentes, mercadores, marinheiros E comunidades da Marinha, das Cidades E Vilas, de Lisboa E do Porto de Portugal sobreditos, por si E por cada qual perpetuamente ou por certo tempo, segundo aprouver ao dito Rei de Inglaterra e de França, que dure. Pois que, para boa aliança e amizade E amorio florescer entre o dito Rei de Inglaterra e França, e as ditas gentes, mercadores, marinheiros E comunidades sobreditas, e por prol comunal de uma parte e de outra, acordamos na maneira que se segue:
¶ Primeiramente, que bom acordo E aliança sejam tidos e afirmados por Terra e por Mar, entre as partes sobreditas, a durar, do dia da fazedura [deste acordo] até cinquenta anos cumpridos.
¶ Item, que nenhuma das gentes, súbditos do dito Rei de Inglaterra e de França, fará mal nem dano em pessoas nem em Navios, mercancias nem a outros bens, às gentes, mercadores, nem comunidades das ditas Marinhas E Cidades de Lisboa E do Porto de Portugal. Nem que nenhuma das gentes, mercadores, marinheiros E comunidades da Marinha E Cidades sobreditas não fará mal nem dano em pessoas nem em Navios, mercancias nem a outros bens, às gentes da Inglaterra, da Gasconha, de Irlanda, de Gales, nem a nenhum outro dos súbditos do dito Reino de Inglaterra e de França. Nem que nenhuma das gentes, nem súbditos, de uma parte, em dano e em prejuízo da outra parte, fará alianças nem darão ajudas nem socorros, de qualquer forma, aos inimigos, contrários ou adversários da outra parte.
¶ Item, acordado é que as gentes, súbditos, mestres, marinheiros, de uma parte e de outra, de qualquer condição que sejam, possam seguramente, livremente e sãmente ir e vir, por Terra e por Mar, a todas as Marinhas, Portos, Cidades E Vilas de uma parte E da outra, E a todos os outros os outros Reinos E partes, como lhes aprazer, com os seus Navios, grandes e pequenos, E com todas as mercadorias que estejam embarcadas nos ditos Navios, seja de que País ou gentes de que as ditas mercadorias forem oriundas: e que todas as maneiras de debates, dissensões e desacordos movidos e danos causados, de uma parte e de outra, desde todo o tempo anterior até à feitura [desta carta] (se forem desaguisados), cessem e sejam anuladas as dissensões sem qualquer ação nem direito de restituição para todo o sempre. E, se algum ma ou dano for feito, desse momento em diante, por uma parte ou outra, sejam os males e danos sobreditos, conveniente e devidamente, restituídos pelos Senhores, ou grandes, de uma parte e de outra. E haverá a parte, que recebera o dano, as suas despesas, as quais ele fará em demanda da pessoa que fez o mal e [em demanda] de seus bens. E, no caso de não possuir bens suficientes para cumprir a demanda, que seu corpo seja apresado E justiça feita de sua pessoa, por demanda de quem sofrera o dano.
¶ Item, acordado é que, se suceder que, durante este acordo, algum mal ou dano seja feito por gentes ou súbditos de uma parte ou de outra, que por tal não será o acordo rompido; antes, será feita correção e restituição pelos Senhores E grandes, de uma parte e de outra, como é sobredito.
¶ Item, que em caso que o Rei de Inglaterra e França, ou as suas gentes, apresem ou ganhem de seu adversário (quem quer que ele seja) Vila, Castelo ou Porto, e naquela Vila, Castelo ou Porto sejam encontrados bens das gentes, mercadores, marinheiros, ou Comunidade da Marinha E Cidades sobreditas, ou Navios, em os quais sejam encontrados mercadorias ou outros bens das gentes, mercadores, marinheiros ou Comunidade sobreditas, que o dito Rei de Inglaterra e de França, ou quem quer que será Capitão por ele, faça buscar os seus bens, estejam em que mãos estiverem, e usará o seu leal poder para assegurar este acordo, de fazer restituir os ditos Navios, mercadorias e bens, às gentes, mercadores, marinheiros, ou outros da Comunidade da Marinha, E Cidades sobreditos, aos de que eles sejam, sob o seu juramento, desde que não tenham armado inimigos do dito Rei de Inglaterra e França, nem tenham a eles dado ajuda, socorro nem conforto. E se algum deles for encontrado a armar, ou a ajudar, socorro ou confortar, os ditos inimigos do dito Rei de Inglaterra e de França, que percam os seus bens e o corpo, E que nenhum dos outros, que seguiram lealmente este acordo, sofram dano por isso. E assim, se as gentes do dito Rei de Inglaterra e França tomarem, no Mar ou em Porto, alguns Navios de seus adversários e inimigos E nos ditos Navios forem encontradas mercadorias ou outros bens da Marinha E Cidades sobreditas, sejam os bens e mercancias trazidos para Inglaterra, e guardados a salvo até que os mercadores, de cujos bens e mercancias são, tenham provado que os bens são deles. E de outra forma farão, em caso semelhável, aqueles da Marinha E Cidades sobreditas, às gentes e súbditos do dito Rei de Inglaterra e de França.
¶ Item, que pessoas da Marinha E das Cidades sobreditas possam vir e pescar, livremente e a salvo, nos Portos da Inglaterra e da Bretanha, E em todos os outros lugares E Portos onde eles venham, pagando os Direitos e os costumes aos Senhores do País. Em testemunho destas cousas o dito Rei de Inglaterra, em uma destas presentes cartas autênticas, destinada às Cidades e Marinha sobreditas, colocou o seu selo.
E o dito Afonso Martim, dito Alho, Mensageiro E procurador das Cidades E Marinhas sobreditas, a outra parte destas cartas autênticas, destinada para o dito Rei de Inglaterra e França, colocou o seu selo.
Dante em Londres, vinte dias do mês de Outubro, no Ano da Graça de Mil E Trezentos E Cinquenta E Três.
Foedera, conventiones, literæ, et cujuscunque generis acta publica […], tomo III, parte I, p. 88. ALMEIDA, 2026 (Web).
[77] DESCOBRIMENTOS PORTUGUESES, 1944: 25-27.
[78] Mestre Rodrigo Domingues era um eclesiástico que foi prior das igrejas de São Miguel de Torres Vedras, e de São Leonardo de Atouguia da Baleia, tendo exercido também cargos importantes como procurador e diplomata de D. Dinis e de D. Afonso IV, e cónego das sés de Coimbra, Braga e Lisboa. A razão pela qual Rodrigo Domingues é tratado por «Mestre» prende-se estritamente com a sua formação académica superior, especificamente o facto de ter obtido o grau de Mestre em Decretos (Direito Canónico) na Universidade de Paris. Na Idade Média, o título de «Mestre» (Magister) não era uma mera deferência de cortesia, mas sim um grau académico formal. Vejamos então: 1. A prova académica e a ligação ao Papa. É conhecido um documento decisivo – uma súplica enviada ao papa Clemente VI, em 1342, por um sobrinho de Rodrigo Domingues (Afonso Eanes de Barcelos) na qual se deparou com a necessidade de evocar o prestígio da sua família. O documento oficial relata que Rodrigo Domingues e o seu irmão, Pedro Domingues, tinham sido «scolares» (estudantes) na Universidade de Paris, onde Rodrigo obtivera o grau de «Mestre» em Decretos. Ambos tinham sido, em Paris, colegas próximos e amigos (sociorum et amicorum) do homem que mais tarde viria a ser o próprio papa Clemente VI [FARELO, 2009: 197-206 (Web)]; 2. O reflexo nas dissertações de diplomacia e chancelaria. Nas dissertações de mestrado e teses de doutoramento que analisam o reinado de D. Dinis e D. Afonso IV, ou em investigações sobre o Cabido da Sé de Lisboa, os investigadores explicam que a chancelaria real registava Rodrigo Domingues ora como «procurador do rei», ora explicitamente como «Mestre Rodrigo Domingues» [MENINO, 2012: 151-177 (Web)]. O mesmo acontece na correspondência internacional. Na célebre carta de notificação datada de 15 de Abril de 1326, já citada acima, Eduardo II de Inglaterra escreve a D. Afonso IV confirmando a recepção dos embaixadores portugueses. Na missiva, o monarca inglês faz questão de registar os títulos formais de Rodrigo Domingues, tratando-o em latim como «magistrum et priorem de Tongia», (Mestre e Prior de Atouguia). Num outro trecho da mesma carta pode ler-se: «magistrum Rodericum Dominici priorem de Tongia, nuncios Vestre Magnificentie». Assim consta na missiva, guardada nos arquivos ingleses e publicada na célebre colectânea de documentos históricos de Thomas Rymer (Foedera), na qual o rei inglês acusa a recepção dos embaixadores. Esta nota visa esclarecer que o tratamento por «Mestre» a Rodrigo Domingues, em nada se relaciona com qualquer ofício mecânico de construção naval.
[79] FONSECA, 2012: 86-87.
[80] Cem mil libras esterlinas (£100.000), em 1755, valeriam hoje aproximadamente 34.338.875 euros (€), reflectindo o ajuste pela inflacção histórica do Reino Unido e a taxa de câmbio actual: Desdobramento dos Valores: 1 – Inflação acumulada: os preços subiram 29.256,37% desde 1755; 2 – Multiplicador do valor: cada libra multiplicou-se por 293,56; 3 – Montante em libras actuais: o valor equivale a £29.356.365; 4 – Conversão para euros: cálculo efectuado via Conversor de Moedas da Wise; 5 – Taxa de referência: foi aplicada a cotação de 1,1697 EUR/GBP. De salientar que, por efeito do tempo, o dinheiro perdeu 99,66% do valor original. Em 1755, as £100.000 (libras esterlinas) enviadas pelo governo britânico, como ajuda humanitária logo após o terramoto de Lisboa, equivaliam exactamente a 360 contos de réis (ou 360.000.000 de réis) na moeda oficial portuguesa da época. A taxa de câmbio de mercado fixa e estável no meado do século XVIII era de 1 libra esterlina para 3$600 réis. O poder de compra em réis em 1755. Para se entender a dimensão real desta fortuna na época, em termos comparativos de mercado, basta ter em consideração o seguinte: 1 – Bens de consumo diários: uma galinha custava cerca de 160 réis. Com 360 contos de réis, conseguiria comprar-se 2250 000 galinhas; 2 – Vencimentos da época: o salário anual de um oficial régio, de média categoria, como juiz de fora, provedor de comarca ou escrivão das alfândegas, rondava entre 100$000 a 200$000 réis (menos de um quarto de um conto). Esta fortuna pagaria o ordenado anual de quase 2 000 trabalhadores especializados; 3 – Reconstrução nacional: Este montante foi tão expressivo que cobriu uma fatia significativa dos custos imediatos com alimentos, ferramentas, madeiras e engenharia militar necessários para levantar a ‘Baixa Pombalina’ das cinzas. Para a Coroa portuguesa, receber esta quantia na época, foi o equivalente a injectar, subitamente, nos dias de hoje, quase 440 milhões de euros, directamente, nas obras públicas e na logística do Estado. Foi este peso económico brutal que permitiu reerguer o império e financiar o plano urbanístico de reconstrução de Lisboa, de forma imediata.
[81] BRAZÃO, 1955: 11.
[82] BRAZÃO, 1955: 12.
[83] BRAZÃO, 1955: 13.

* Conferência proferida a 24 de Junho de 2026, no Salão Nobre do Palácio da Independência e inserida no Círculo do Mar da Sociedade Histórica da Independência de Portugal.

** Sócio de mérito da Sociedade Histórica da Independência de Portugal e membro do Conselho Supremo; Sócio correspondente da Classe de Letras da Academia das Ciências de Lisboa; Académico correspondente da Academia Portuguesa da História; Membro emérito da Classe de História Marítima da Academia de Marinha; Sócio efectivo da Sociedade de Geografia de Lisboa, onde integra a Direcção, é director da Biblioteca e do Boletim; Membro correspondente da Academia Uruguaya de Historia Marítima y Fluvial e do Instituto Balear de la Historia.